AUTORIZA O MUNÍCIPIO DE SANTO ANDRÉ ESTADO DA PARAÍBA, A PROMOVER A EXTRAÇÃO DE ÁRVORES NA AVENIDA APRÍGIO RIBEIRO DE BRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidos na Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e, por tal motivo, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1°. – Fica o município de Santo André, Estado da Paraíba autorizado, nos termos do §4º do art. 145 da Lei Orgânica do Município, a efetuar a supressão das árvores que, eventualmente, estejam situadas nos canteiros centrais da Avenida Aprígio Ribeiro de Brito, do município de Santo André, Estado da Paraíba.
Parágrafo único – A ação descrita no “caput” dá-se em razão da necessidade de se adequar a estrutura física implementada com a obra junto aos canteiros centrais da Avenida Aprígio Ribeiro de Brito, município de Santo André, Estado da Paraíba, que, por sua vez, se encontram sendo executadas pela municipalidade.
Art. 2º – A ação descrita no art. 1º será promovida através da secretaria municipal de infraestrutura que, por sua vez, promoverá, em conjunto com a secretaria do meio ambiente, o prévio estudo de impacto ambiental antes da caracterização da medida.
Art. 3° – O município ao efetuar a medida descrita do artigo anterior, fica obrigado a realizar reflorestamento de no mínimo o triplo de árvores extraídas e em local definido pelo inciso I.
I – Replantar as árvores nos dois conjuntos habitacionais. Conjunto Habitacional João Correia de Araújo e Conjunto Habitacional Evandro Coutinho Ramos.
II – O Município fica obrigado a doar uma muda de planta para cada morador da Avenida Aprígio Ribeiro de Brito.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando-se revogas as disposições em contrário.
Santo André – PB, em 22 de setembro de 2021.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-
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