O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Art. 2º – O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela Prefeitura Municipal de Santo André/PB.
Art. 3º – A concessão de subvenções social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.
Art. 4º – A Prefeitura Municipal de Santo André, só concederá subvenção social nos termos da presente lei utilizado recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual aprovado pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º – Não poderão receber subversões sociais as instituições que:
I. Tenham fins lucrativos;
II. Constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
III. Não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo município;
Art. 6º – O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando adiamento dos seguintes requisitos pelas instituições:
I. Ter personalidade jurídica;
II. Possuir finalidade filantrópica;
III. Funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;
IV. Destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1° desta lei;
V. Ter corpo diretivo idôneo;
VI. Ter patrimônio ou renas regulares;
VII. Não despor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;
VIII. Estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante a Prefeitura;
IX. Estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço.
Art. 7º – Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para exercício seguinte.
Art. 8º – As entidades que receberam subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I. Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas;
II. Prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder Executivo;
III. Declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo único: Para os efeitos do item III, art. 8° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “in loco”, conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição Federal.
Art. 9º – As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora de serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convenio.
§ 1º – Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
§ 2º – Na hipótese de a entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no § 1º deste artigo.
Art. 10 – A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa do Poder Executivo, com base nos documentos exigidos, conforme Decreto de regulamento para prestação de contas a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa no Município, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica, e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
§ 1º – A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa no Município, que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I – Técnico: quanto à execução física e alcance dos objetivos do Contrato e/ou Convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto às autoridades públicas do local de execução do Contrato/Convênio; e,
II – Financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Contrato/Convênio.
§ 2º – Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesas do Poder Executivo deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar no processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação, e a encaminhará ao órgão de contabilidade do Poder Executivo, o qual examinará formalmente a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro.
§ 3º – Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e, exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas do Poder Executivo encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade para instauração de Tomada de Contas e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
§ 4º – O órgão de contabilidade do Poder Executivo examinará formalmente a prestação de contas e, constatando irregularidades, procederá à instauração de Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.
§ 5º – Após providências aludidas no § 4º deste artigo, o respectivo processo de Tomada de Contas será encaminhado ao órgão de controle interno do Poder Executivo para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e demais providências subsequentes.
§ 6º – Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o Poder Executivo assinará no prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da Lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.
§ 7º – Esgotado o prazo referido no § 6º deste artigo e, não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário do Município, o Poder Executivo adotará as providências previstas no § 3º deste artigo.
§ 8º – Aplicam-se às disposições dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, aos casos em que a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no Contrato/Convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
Art. 11 – Somente às instituições/entidades cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pelo Poder Executivo poderão ser concedidas subvenções sociais.
Art. 12 – Anualmente, até o dia 30 de novembro, o Poder Executivo elaborará um Plano de Concessão de Subvenções Sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo para integrar às Leis Orçamentárias.
Art. 13 – Para ocorrer com as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a:
Alterar o PPA – Plano plurarial, em conformidade com o disposto nesta Lei, relativamente a abertura de Crédito do tipo especial, objetivando atender a situações não previstas no orçamento.
a) Alterar a LDO – Lei de Diretrizes orçamentárias, para exercício financeiro de 2023, em conformidade, com o disposto neste ato, objetivando atender a situações previstas no Orçamento.
b) Alterar a LOA – Lei de Diretrizes Orçamentária para exercício financeiro de 2023.
Art. 14º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.
Santo André – PB, 08 de maio de 2023.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-
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