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DECRETO Nº 010/2021 – PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA 0006/2020, PARA OS FINS DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Data da Notícia: 26 de março, 2021
Última Modificação: 26 de março, 2021
Autor:

DECRETO Nº 010/2021, DE 25 de março de 2021.
 
PRORROGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 0006/2020 QUE ESTEBELECEU O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, PARA OS FINS DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, 04 DE MAIO DE 2000, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-PB, EM RAZÃO DA GRAVE CRISE DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E SUAS REPERCUSSÕES NAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Constitucional do Município de SANTO ANDRÉ do Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica deste Município, pelo presente e;

CONSIDERANDO o agravamento do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;
        
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública no Município de SANTO ANDRÉ, através do Decreto nº 0006/2020, e posteriores, e o estabelecimento de medidas para enfrentamento a pandemia do novo corona vírus;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO as vedações impostas nos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando extrapolados os limites prudencial e total de despesas de pessoal, que impede as contratações necessárias, caso seja necessária, ao reforço de equipes que atuam no enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de afastar a exigência de demonstração de adequação e compreensão orçamentárias, em relação à criação/expansão de programas públicos, previstas nos artigos 14, 16 e 17 da LRF, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente do COVID-19, para atender às medidas de enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da LRF, suspendendo a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas em seus arts. 23, 31 e 70, bem como dispensando o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º, na ocorrência de calamidade pública reconhecida, no caso dos Estados e Municípios, pelas Assembleias Legislativas, enquanto perdurar a situação;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 40.134, de 20 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Estado, renovado pelo Decreto Estadual 40.652/2020, para fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, em razão da crise de saúde pública decorrente da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), e sua repercussão nas finanças públicas do Estado;
        
CONSIDERANDO a sua repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme reconhecido pelo Governo Federal ao enviar a Mensagem nº 93/2020 ao Congresso Nacional, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
        
CONSIDERANDO que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da aludida pandemia;
        
CONSIDERANDO todas as medidas até aqui adotadas e os esforços de reprogramação financeiros já empreendidos por este município para ajustar suas contas, em virtude de se manter a prestação dos serviços públicos, sobretudo para o enfrentamento da grave situação de saúde pública;
        
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se manter um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Município de SANTO ANDRÉ;
        

DECRETA:

        Art. 1º Fica prorrogado o estado de calamidade pública no Município de SANTO ANDRÉ, nos termos do Decreto Municipal 0006/2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), conforme a classificação COBRADE (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres) 1.5.1.1.0 – Doenças infecciosas virais.

        Art. 2º Ficam convalidadas e mantidas as medidas já adotadas neste município nos termos dos diversos Decretos relacionados ao estado de Pandemia, porquanto durar a situação atual, ou até que sejam editados e publicados atos revogadores. 

Art. 3º Ficam mantidos em pleno vigor os termos do Decreto municipal nº 0006/2020, que decretou estado de calamidade pública, para os fins exclusivos do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), e suas repercussões nas finanças públicas do Município, e que já foi reconhecido pela Assembleia Legislativa da Paraíba;

        Art. 4º As autoridades públicas competentes ficam autorizadas a adotar providências excepcionais necessárias para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus, em todo o território do município, observando o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, o estabelecido nos Decretos do município em vigor.

Art. 5º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem enviada à Assembleia Legislativa da Paraíba, o reconhecimento da necessidade de prorrogação do estado de calamidade pública de que trata este decreto, para os fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2021, e limitados a 31 de dezembro de 2021 ou o término da emergência de saúde internacional, de acordo com a decisão da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Publique–se e cumpra-se.  
         
Gabinete do Prefeito, 25 de março de 2021.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
Prefeito Constitucional de Santo André

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20210326124614/?link=PMSA

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