INSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO “PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA”.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – A presente Lei regulamenta a criação do Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado “Programa Família Acolhedora”, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de SANTO ANDRÉ, sob a coordenação da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Parágrafo Único – O programa criado de acordo com o “caput” deste artigo, como medida protetora, destinar-se-á a toda criança ou adolescente, residentes no Município de Santo André – PB, com idade entre 0 (zero) e 17 (dezessete) anos, em situação de risco e vulnerabilidade social, e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, afastados da família de origem.
Art. 2º – São objetivos do Programa Família Acolhedora:
I – oferecer alternativa de espaço protegido à criança e ao adolescente em situação de risco e vulnerabilidade social e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, em caráter provisório e excepcional, através de encaminhamento às famílias acolhedoras, para garantir a convivência familiar e comunitária;
II – fortalecer a família de origem, com o reconhecimento de suas possibilidades e dificuldades, para possibilitar a reintegração da criança e/ou adolescente, afastados provisoriamente de seu convívio;
III – incluir a família de origem na rede de proteção social e pessoal, visando à manutenção do convívio familiar e comunitário das crianças e/ou adolescentes;
IV – selecionar e capacitar as famílias candidatas ao acolhimento da criança e/ou adolescente, como medida de proteção;
V – contribuir na superação da situação vivida pela criança e pelo adolescente com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar;
VI – preparar a criança ou adolescente, incluída(o) no programa, para colocação em família substituta, no caso de destituição do poder familiar.
Art. 3º – O Programa ficará vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Município de Santo André-PB, sob a fiscalização do Poder Judiciário, sendo co-responsáveis:
I – Ministério Público;
II – Conselho Tutelar;
III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Conselho Municipal de Assistência Social;
V – Conselho Municipal da Saúde;
VI – Conselho Municipal da Educação.
Art. 4º – A criança ou adolescente cadastrada(o) no Programa receberá:
I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II – acompanhamento psicossocial e pedagógico, preferencialmente, pelo Programa Família Acolhedora;
III – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem;
IV – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, considera-se família acolhedora, a família, sem discriminação de gênero, etnia, estado civil e religião, e que preencham os seguintes requisitos:
I – ter idade acima de 21 (vinte e um) anos;
II – ser residente no Município de Santo André/PB;
III – não possuir antecedentes criminais;
IV – não apresentar problemas psiquiátricos e/ou dependência de substâncias psicoativas;
V – não estar inscrita no cadastro de adoção do Juizado da Infância e da Juventude;
VI – concordância de todos os membros da família;
VII – disponibilidade real em oferecer proteção e amor à criança e ao adolescente;
VIII – e parecer psicossocial favorável realizado pela Equipe Técnica do Programa e decisão judicial.
Art. 6º – A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de cadastro do programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
I – Carteira de Identidade;
II – Certidão de Nascimento ou Casamento;
III – Comprovante de Residência;
IV – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.
Parágrafo Único – Não se incluirá no Programa a pessoa com vínculo de parentesco com a criança ou adolescente.
Art. 7º – A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.
Art. 8º – As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa e sobre a diferenciação entre a medida de adoção e a medida de proteção de acolhimento familiar.
Parágrafo Único – A preparação das famílias cadastradas será feita através de uma metodologia participativa, considerando os seguintes aspectos:
I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – participação nos encontros de formação e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, das questões sociais relativas à família de origem, das relações intra-familiares, da guarda como medida de colocação em família substituta, do papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III – participação em cursos e eventos de formação.
Art. 9º – Cada Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora atenderá até 14 (catorze) famílias de origem e 14 (catorze) famílias acolhedoras, concomitantemente, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS.
Art. 10º – A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada. A duração máxima de referência será de 02 (dois) anos, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente.
Art. 11º A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança e/ou do adolescente para a/o qual foi chamada a acolher.
Art. 12° – O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade” concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial.
Art. 13° – O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, considerando o parecer da Equipe Técnica do Programa, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I – acompanhamento após a reintegração familiar, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II – acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III – orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família substituta.
Art. 14° – A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue:
I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III – prestar informações aos profissionais do Programa Família Acolhedora sobre a situação da criança e do adolescente acolhida(o);
IV – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V – nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI – a transferência para outra família acolhedora deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento, realizado pelo Programa de Família Acolhedora.
Art. 15º – A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem.
Art. 16° – Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa e decisão judicial, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
Art. 17° – Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito, justificando a saída.
Art. 18° – O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado, preferencialmente, pelos profissionais do Programa Família Acolhedora.
§1º – Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizadas em espaço discernido pela Equipe Técnica.
§2º – Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§3º – Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 19° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em especial quanto a:
I – obrigações e competências da Secretaria Municipal Assistência Social e demais órgãos públicos, eventualmente envolvidos com o Programa “Família Acolhedora”;
II – normas e procedimentos para implantação, execução, acompanhamento e controle do Programa Família Acolhedora.
Art. 20° – Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária.
Art. 21º -.Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, ficando-se revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 20 de abril de 2021.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
Prefeito Constitucional
LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20210420113157/?link=PMSA