Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito do município de Santo André-PB e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Covid-19 (novo coronavírus);
CONSIDERANDO que o Município já vem tomando medidas administrativas de contingência, devido à necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos eventuais casos suspeitos e confirmados;
CONSIDERANDO o teor dos arts. 268 e 330, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas adicionais quanto ao acesso a locais públicos e privados do Município, sempre, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, minorando ao máximo a propagação do vírus, de modo a preservar a saúde pública;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Estadual de nº 41.219 de 30 de abril de 2021.
DECRETA:
Art. 1º – No período compreendido entre 03 de maio de 2021 a 19 de maio de 2021, no município de Santo André-PB, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 22:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
Parágrafo único – No período citado no caput o funcionamento através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway) somente poderá ocorrer entre 06:00 horas e 23:30 horas.
Art. 2º – No período compreendido entre 03 de maio de 2021 a 19 de maio de 2021, fica estabelecido que no âmbito do município de Santo André-PB a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas.
Art. 3º – No período compreendido entre 03 de maio de 2021 a 19 de maio de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 4º – No período compreendido entre 03 de maio de 2021 a 19 de maio de 2021 a construção no civil no âmbito do município de Santo André – PB somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 5º – No período compreendido entre 03 de maio de 2021 a 19 de maio de 2021 poderão funcionar, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades:
I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 3º;
II – academias;
III – escolinhas de esporte;
IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
V – pousadas e similares;
VI – construção civil;
VII – feira livre;
§1º – A feira livre funcionará com as restrições impostas pelo art. 9º e seu parágrafo único.
§2º – A vigilância sanitária municipal, por meio de seu quadro de pessoal, irá realizar a devida fiscalização das normas descritas neste decreto junto a feira livre, e, promoverá a higienização da população com o uso de álcool 70%.
Art. 6º – As secretarias municipais, bem como a estrutura administrava do município, permanecerão com as atividades em pleno funcionamento, no entanto o atendimento à população em geral se dará mediante agendamento prévio e com a observância das normas descritas neste decreto, a fim de evitar aglomerações nas respectivas dependências, excetuando-se os serviços de saúde.
Art. 7º – A vigilância sanitária municipal, as forças policiais estaduais, e o PROCON estadual ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa, sem prejuízo da competente interdição e/ou outras penalidades descritas nos termos do Decreto Estadual de nº 41.219 de 30 de abril de 2021.
Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no ‘caput’ serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 8º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§1º – Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.
§2º – Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§3º – O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§4º – Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 7º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
§5º – O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 9º – Permanece obrigatório, em todo território do município de Santo André/PB, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.
Parágrafo único – O uso de máscara previsto no ‘caput’ é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiros.
Art. 10 – Fica permitido no período compreendido entre 03 de maio de 2021 a 19 de maio de 2021 a realização de reuniões, audiências públicas ou qualquer outro tipo de ato necessário a garantia do debate de temas que envolvam o bem da coletividade no âmbito do município, mas desde que cumpridas as regras descritas neste decreto, sob pena da incidência das penalidades aqui previstas na hipótese de violação ao aqui determinado.
Art. 11 – A qualquer momento novas medidas poderão ser adotadas em função do cenário epidemiológico do município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a próxima avalição do Plano Novo Normal.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor no dia 03 de maio de 2021, ficando-se revogadas as disposições em contrário.
Santo André – PB, 03 de maio de 2021.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-
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