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DECRETO N° 33/2021 – DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA ATÉ O TÉRMINO DO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS, EM CONFORMIDADE AO QUE PRECEITUA A LC 173/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Data da Notícia: 11 de agosto, 2021
Última Modificação: 11 de agosto, 2021
Autor:

Dispõe sobre a suspensão do prazo de validade do concurso público realizado no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba até o término do período de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, em conformidade ao que preceitua a LC 173/2020, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda, 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Covid-19 (novo coronavírus); 

CONSIDERANDO a redação constante do art. 8º, incisos IV e V, e art. 10, ‘caput’ e ainda o §3º do art. 10, todos da LC 173/2020;

CONSIDERANDO, ainda, a prorrogação da validade do concurso público em vigência no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba, cuja publicação se deu junto ao diário oficial do município em 08/09/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, após o término do estado de pandemia causado pelo novo coronavírus, a validade do último concurso público realizado no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba; 

DECRETA:

Art. 1º – Fica decretado a suspensão do prazo de validade do concurso público realizado no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba que, por sua vez, fora devidamente homologado em 22/11/2018 e publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.756 de 30 de novembro de 2018, até o término do período de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, em conformidade ao que preceituam a redação constante do art. 8º, incisos IV e V, e art. 10, ‘caput’ e ainda o §3º do art. 10, todos da LC 173/2020.

Parágrafo único – A administração pública municipal editará decreto ou ato administrativo equivalente apto a garantir o retorno do prazo de validade do concurso tão logo seja reconhecido o término do período de calamidade pública decorrente do novo coronavírus.

Art. 2º – A suspensão a que alude o art. 1º deverá ser publicada pelos organizadores do concurso nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público, sem prejuízo, ainda, da publicação deste decreto junto ao diário oficial do município.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor no dia 11 de agosto de 2021, ficando-se revogadas as disposições em contrário.

 

Santo André – PB, 11 de agosto de 2021.

 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20210811050025/?link=PMSA

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