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LEI 0487/2021 – INSTITUI PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ESTABELECE A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO

Data da Notícia: 11 de agosto, 2021
Última Modificação: 11 de agosto, 2021
Autor:

Institui prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com   Transtorno do Espectro Autista e estabelece a emissão da Carteira de identificação e dá outras providenciar.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Constituição Federal, pelas Leis Municipais aplicáveis à espécie, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica estabelecido no Município de Santo André – PB o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Amima TF, conhecido também por autismo.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os restaurantes. as lojas comerciais, instituições do ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.

Art. 2º – A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro o Autista (TEM) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social nos termos da Lei Federal n° 12.764, de 20 12.

Art. 3° – Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar nas placas de atendimento prioritário contendo nome e a fita quebra – cabeça símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Parágrafo único: Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo estão obrigados a dispensar atendimento prioritário e adaptado, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. l º.

Art. 4º- Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA) no âmbito do Município   de Santo André PB, para fins de garantia de seus direitos, como pessoa com necessidades e cuidados especiais, como tal definidas no Art. I da Lei federal n° 12.764 de 2012 e alteração na Lei 13.977 de 2020 que institui a Política Nacional da Pessoa com Transtorno do Espetro Autista.

Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA), com vistas a garantir atenção o integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 5º- A CIA será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas.
Relacionados á Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações incluídas  pela Lei n° 1 3.977 de 2020.

Parágrafo único: Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal responsável pela expedição Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão imediata.

Art. 6°. O A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo, no ato de revalidação, permanecer com o mesmo número de identificação.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida, gratuitamente a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário próprio assinado legal, pelo representante.

Art. 7º- A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por    meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico por CID, m unido dos seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.

Art. 8º- O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e o seu representante legal ou acompanhante, munido da CIA, terão direito:

I — De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no âmbito do Município de Santo André – PB;

II — Á gratuidade total de acesso em quaisquer eventos públicos e privados, sobretudo em atividades e espetáculos culturais e esportivos, tais como: exposições, feiras, peças teatrais e espetáculos circenses, partidas de futebol e demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Município de Santo André — PB.

Art. 9º –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santo André.

Santo André/PB, 11 de agosto de 2021.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
Prefeito Constitucional de Santo André

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20210811093506/?link=PMSA

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