DISPÕE ACERCA DA VEDAÇÃO DO USO DE AGROTÓXICOS EM PLANTAÇÕES SITUADAS NO AÇUDE PÚBLICO DO SÍTIO PAU CAÍDO SITUADO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente;
CONSIDERANDO, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO, ainda, que no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba, se encontra em vigência a Lei nº 365/2015, todavia prevalece uma carência de legislação municipal de cunho ambiental que regulamente a prática de plantios com o uso de agrotóxicos;
CONSIDERANDO, ainda, que o Poder Público Municipal tomou conhecimento acerca da realização de plantios com o uso de agrotóxicos em área rural situada às margens do açude público situado no Sítio Pau Caído;
CONSIDERANDO, ainda, que a plantação se encontra sendo realizada em descompasso com a regras de segurança ambiental, e também havendo o uso indiscriminado da água do açude público situado no Sítio Pau Caído;
CONSIDERANDO, ainda, que a água existente no manancial constante do açude público situado no Sítio Pau Caído consiste na fonte hídrica disponível para consumo humano em todo o território municipal;
DECRETA:
Art. 1º – Fica terminantemente proibida a realização de qualquer tipo de plantio ou prática similar de produção de verduras, vegetais, e frutas no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba, que venha a se utilizar de qualquer tipo de agrotóxico ou substância equivalente e que demande o alto consumo de água na cadeia de produção.
§1º – A vedação a que alude o ‘caput’ se estende em toda área referente ao açude público situado no Sítio Pau Caído ou em área que tenha sua reserva de água, bem como no leito do Rio Taperoá e do Rio Mucuitu.
§2º A proibição a que alude o ‘caput’ também se estende a qualquer reservatório público que esteja situado no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba, seja ele pertencente a municipalidade, Estado ou União.
Art. 2º – O produtor que vier a infringir o disposto no artigo anterior será notificado para, dentro do prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, suspender a realização do plantio ou prática similar, sob pena de lhe ser aplicado multa, sem prejuízo, ainda, da incidência da responsabilização civil, criminal e administrativa.
§1º – A multa a que alude o parágrafo anterior será aplicada pela Secretaria do Meio Ambiente e será fixada em até 50 (cinquenta) salários mínimos.
§2º – Os valores das multas provenientes da violação deste decreto serão revertidas em favor do Município de Santo André, Estado da Paraíba, e terão sua utilização voltadas para as ações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 3º – O Poder Público Municipal, diante da vigência deste decreto, irá promover ações referentes a conscientização do uso das águas constantes dos mananciais públicos situados em todo o Município.
Parágrafo único – O Poder Público Municipal promoverá ainda ações referentes a necessidade de demonstrar os malefícios causados pelo uso inadequado de agrotóxicos ou substâncias equivalentes junto a qualquer tipo de plantação, sobretudo as que são cultivadas no âmbito do município.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal, diante da necessidade de regulamentar toda a matéria envolta deste decreto remeterá, após a realização dos respectivos estudos, projeto normativo ao Poder Legislativo Mirim, a fim de buscar assegurar a regulamentação ambiental no município de Santo André, Estado da Paraíba.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor no dia 16 de agosto de 2021, ficando-se revogadas as disposições em contrário.
Santo André – PB, 16 de agosto de 2021.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-
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