O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que, de seu turno, são conferidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art.1º – Fica criada, na estrutura organizacional do gabinete do prefeito do município de Santo André, Estado da Paraíba, a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.
Parágrafo Único – A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres pode ser subsidiada pela Secretaria Municipal de Assistência Social quanto à estrutura administrativa e de pessoal.
Art. 2º – À Coordenadoria, prevista no art. 1º desta Lei, que tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher, compete:
I – coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mulher;
II – prestar assessoramento ao Prefeito do Município do município de Santo André, Estado da Paraíba, em questões que digam respeito aos direitos da mulher;
III – identificar as instituições de fomento governamentais e não governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva de gênero, visando solicitação de recursos financeiros para o Município;
IV – elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos relativos à política da mulher;
V – selecionar, organizar, registrar e manter as informações referentes à sua área de atuação;
VI – assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);
VII – dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;
VIII – prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;
IX – articular com os órgãos e entidades, visando à integração das suas ações na execução da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política pública;
X – coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a implementação dos Planos Municipais originários da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
XI – dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à política, como nas ações relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros;
XII – orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;
XIII – promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco de dados sobre as políticas públicas do gênero;
XIV – prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade civil para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;
XV – coordenar ações de execução direta ou indireta, relacionadas ao atendimento da mulher no âmbito da sua competência;
XVI – atuar na promoção e na operacionalização de convênios, contratos, termos de parceria ou instrumentos congêneres necessários ao fiel cumprimento da sua competência;
XVII – desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 3º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta lei.
Art. 4º – Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, ficando-se revogadas as disposições em contrário.
Santo André – PB, em 06 de setembro de 2021.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
Prefeito Constitucional
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