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LEI Nº 498/2021 – NORTEIA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Data da Notícia: 7 de dezembro, 2021
Última Modificação: 7 de dezembro, 2021
Autor:

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidos na Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e, por tal motivo, SANCIONA a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 1°- A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, consolidados pela Lei nº 12.435 de 2011.

Art. 2°- Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e são prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.   

§1° – Os benefícios eventuais devem integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com alicerce nos princípios da cidadania e dos direitos sociais humanos;

§2° – O município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual, sendo vedada à exigência de comprovações vexatórias de pobreza.

§3° – Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança e adolescente, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias vítimas de situações de calamidade pública.

§4° – Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação e das demais políticas públicas setoriais.

§5° – Os benefícios eventuais serão acessados mediante avaliação técnica, elaborado por técnico atuante do SUAS, sendo sua concessão realizada na sede do órgão gestor.

Art. 3°- Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco, fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e/ou a sobrevivência de seus membros.

  SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 4°- Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV – adoção de critérios de ilegibilidades em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

V –  garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição do benefício eventual;

VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII – ampla divulgação dos critérios para sua concessão; e

IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

 SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 5°- O critério de renda per capta para a concessão dos benefícios eventuais descritos nesta Lei deve ser igual ou inferior a ⅓ (um terço) do salário mínimo vigente no país, devendo o requerente estar regularmente cadastrado no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.

§1º – Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do ‘caput’ deste artigo, o trabalhador do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, vinculado ao órgão gestor responsável pela realização da avaliação técnica, poderá conceder o benefício mediante justificativa da situação de vulnerabilidade social temporária.

§2º – O auxílio a natalidade, concedido por meio de bens de consumo ou pecúnia, será integrado pelo enxoval do recém-nascido, porém limitado a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo nacional.

§3º – O benefício recebido através do programa bolsa família do Governo Federal e/ou outro correspondente não será contabilizado para cálculo de renda per capta.

 CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6º- No Município, os benefícios eventuais da assistência social classificam-se nas seguintes modalidades:

I – auxílio natalidade;

II – auxílio por morte;

III- auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;

IV- auxílio em situações de emergência, desastre e calamidade pública;

 SEÇÃO II
DO AUXILIO NATALIDADE

Art. 7º – O Auxilio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, em pecúnia ou bens de consumo, com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade por nascimento de membro da família e destina-se a atender as necessidades do nascituro.

§1º – O auxilio natalidade pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo, mas desde que o valor total não ultrapasse o montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente a época do fato gerador.

§2º – Para o requerimento e acesso ao benefício de Auxilio Natalidade deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I-  Registro de nascimento da criança;    

II-  Documentos pessoais da mãe/pai (RG e CPF);  

III- Comprovante de renda dos últimos 03(três) meses de todos os membros do grupo familiar;

IV- Comprovante de residência atualizado da requerente, a fim de comprovar o domicílio junto ao município de Santo André/PB;

§3º – O Auxilio pode ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge, companheiro ou parente em primeiro grau/responsável; diante da impossibilidade, documentalmente comprovada, da solicitante em recebê-lo pessoalmente.

Art. 8º – O auxilio natalidade constitui-se em prestação única, cujo requerimento para sua concessão deverá ser apresentado por membro da família entre o 8º (oitavo) mês de gestação até 15 (quinze) dias após o parto, sendo obrigatório, para tal finalidade, a apresentação do cartão de gestante contendo a realização de todas as consultas referentes ao pré-natal, bem como a comprovação do atendimento em saúde bucal.

Parágrafo único – O benefício será entregue até 30 (trinta) dias após o requerimento.

 SEÇÃO III
AUXÍLIO FUNERAL POR MORTE

Art. 9º – O Auxilio Funeral constitui-se em um benefício eventual, mediante a concessão de serviços funerários, visando reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família, com atendimento prioritário para:

I-  às despesas de ataúde funerário, velório e sepultamento; 

II-  às necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; 

III- isenção de pagamento de taxas municipais para sepultamento as famílias beneficiadas;

§1º – São documentos essenciais para o auxílio por morte:

I –  Declaração ou certidão de óbito;

II – Comprovante de residência; 

III – Comprovante de renda de todos os membros que integram o grupo familiar do falecido;

IV- Documentos pessoais (RG e CPF) do falecido quando houver e do requerente;

§2º – O auxilio por morte será concedido nas seguintes hipóteses:

I –  falecimento de pessoa com residência ou domicilio comprovado no município;

II – falecimento de membro da família residente ou domiciliado no município; 

III – falecimento de pessoa atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS do município;

Art. 10 – O auxilio por morte, em pecúnia, será concedido em parcela única.

§1º –  O auxilio será concedido até 30 (trinta) dias após o óbito.

§2º –  Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos rompidos, inseridos nos serviços de alta complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio por morte;

§3º – Quando se tratar de usuário da política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos e em situação de rua, a Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.

Art. 11 – O auxílio por morte, sob forma de bens de consumo, consiste na concessão de esquife funerário, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, dentre outros serviços inerentes que garantam dignidade e respeito à família beneficiária, observando o seguinte:

I –  será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência do óbito;

II será de pronto atendimento, cabendo ressarcimento das despesas caso não seja disponibilizado pela Administração Pública.

 SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 12 – O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária é constituído de prestação destinada a auxiliar a família ou a individuo, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, e decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se aos serviços, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Art. 13 – O auxilio previsto no art.12 será concedido na forma de pecúnia ou em bens de consumo, em caráter provisório, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, porém limitada a um salário mínimo.

Art. 14 – A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de risco, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I –  riscos: ameaças de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensas.

Parágrafo único – Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I –  da falta de:

a)       acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana e de sua família, precipuamente a de alimentação;

b)      documentação; e

c)       domicilio. 

II – da situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III – necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços socioassistenciais ou busca de emprego;

IV – Desemprego, quando provado o não recebimento de Seguro-Desemprego;

V – da perda circunstancial originada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários, assim como da ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou qualquer ofensa à integridade física do indivíduo;

VI – processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VII – da ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família, para prover as necessidades alimentares de seus membros;

VIII – ausência de moradia ou moradia precária;

IX – outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária.

Art. 15 – A efetividade e o aproveitamento dos benefícios eventuais em situação de vulnerabilidade temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho das próprias famílias beneficiárias, que deverão envidar esforços em proveito do crescimento individual e social de seus membros favorecendo o processo de construção da cidadania.

Art. 16 – O auxílio será concedido por um período de até 3 (três) meses, podendo, no entanto, vir a ser renovado por igual período, caso haja comprovação da permanência da situação de vulnerabilidade que, por sua vez, será alvo de averiguação por parte dos técnicos do CRAS integrantes do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único- Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão deste benefício, devem ser observados os seguintes fatores:

I – indicativos de violência contra criança, adolescente, pessoas com deficiência, jovem, mulher, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; violência por questões de gênero; e discriminação racial e sexual;

II – situação de isolamento de pessoas idosas ou pessoas com deficiência;

III – situação de extrema pobreza;

IV – indicativos de rupturas familiares;

V – situações de insegurança alimentar e risco nutricional;

 SUBSEÇÃO I
MANUTENÇÃO COTIDIANA DA FAMÍLIA

Art. 17 – Os benefícios eventuais, destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária, que visam a manutenção cotidiana dos seus membros, abrangerão o necessário para alimentação em condições mínimas de sobrevivência digna, devendo ser prestado sob a forma de concessão de alimentos básicos essenciais e produtos de higiene pessoal, conforme decreto de regulamentação desta lei.

§1º – Os indivíduos e suas famílias que recebem esse benefício eventual serão encaminhados a programas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional que sejam ministrados pela secretaria municipal do desenvolvimento humano e social, com vistas à inclusão no mundo do trabalho.

§2º – A recusa à participação nos programas, assim como a negativa de acompanhamento da família, pela equipe de referência do CRAS ou CREAS, a ausência reiterada ou o abandono das atividades propostas, para o atendimento sócio assistencial acarretará a suspensão da concessão do benefício, que só será restabelecido mediante avaliação do caso, por profissional técnico do CRAS.

§3º – Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser concedida às famílias de modo contínuo, ficando limitada a um período máximo de 04 (quatro) meses consecutivos, dentro do prazo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único – A necessidade de prorrogação do prazo descrito no ‘caput’ deverá ser devidamente justificada por meio de avaliação técnica elaborada por técnico do CRAS integrante do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 SUBSEÇÃO II
ALUGUEL SOCIAL

Art. 18 – O aluguel social é considerado um benefício eventual e destina-se a assegurar o acesso à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social.

§1º – O auxílio será concedido aos usuários que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias, pelo período de 04 (quatro) meses, prorrogável por igual período, conforme justificativa do técnico do CRAS que acompanhe o indivíduo ou o núcleo familiar em questão.

§2º – Deverá constar no processo, para inclusão no benefício:

I – laudo técnico de interdição do imóvel expedido pela secretaria municipal de infraestrutura e serviço urbanos e/ou defesa civil estadual, onde conste a situação estrutural do imóvel ou da área em que se encontra a família, e que justifique a sua remoção por proporcionarem eminente risco à integridade física de seus moradores, quando se tratar de situação de infortúnio público (enchentes, alagamentos, deslizamentos, desabamentos, vendavais, erosões e demais desastres causados pelas chuvas e outros intempéries) e ainda, incêndios comprovadamente acidentais, mediante relatório de perícia técnica.

II – avaliação técnica social, informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devendo ser emitido pelos técnicos do CRAS;

III – documentos pessoais (CPF, RG e NIS), bem como comprovante de renda familiar;

IV – declaração de que nenhum morador é possuidor de outro imóvel, que possa ser utilizado como moradia.

§3º – Caberá as famílias a escolha do imóvel a ser a locado e a responsabilidade pela conservação do mesmo, bem como os pagamentos de taxas de abastecimento de água e energia elétrica.

§4º – O valor do benefício do Aluguel Social, será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo e ser-lhe-á pago diretamente ao locador (proprietário ou administrador do imóvel), mediante contrato de locação firmado entre o locador e o beneficiário, figurando o Município como responsável pelo pagamento direto ao locador, somente pelo período de vigência do cito benefício, ficando o Município responsável por modificar o locador e o locatário do período ao qual será de sua responsabilidade.

§5º – Será suspenso o pagamento do Aluguel Social a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I – quando o imóvel interditado vier a ser liberado pela secretaria municipal de infraestrutura e serviço urbanos e/ou defesa civil estadual, em razão da extinção das causas que proporcionavam risco à integridade física de seus moradores;

II – quando o beneficiário for comtemplado em qualquer programa de habitação, nas esferas municipal, estadual ou federal;

III – quando for dada solução habitacional, para a família beneficiaria ou quando esta conquistar autonomia financeira, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada dos técnicos do CRAS;  

IV – quando o beneficiário sublocar o imóvel objeto do benefício.

 SUBSEÇÃO III
DOCUMENTAÇÃO CIVIL

Art. 19 – O Benefício Eventual, na forma de documentação civil, tem como objetivo de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil, por meio de:

I – pagamento de taxas para expedição de CPF, conforme previsto no decreto de regulamentação desta Lei;

II – providências relacionadas à fotografia 3×4, para expedição de Carteira de identidade, e cópias de documentos necessários para a solicitação da confecção de outros documentos;

III – fornecimento de Declaração para expedição de 2ª via de documentos (RG, Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento).

 SUBSEÇÃO IV
TRANSPORTE

Art. 20 –  Fica assegurado, ao indivíduo ou até mesmo a família integrante do município de Santo André-PB, o direito ao benefício do transporte intermunicipal e interestadual nas hipóteses de comprovada vulnerabilidade social.

§1º – O Benefício Eventual de transporte intermunicipal e interestadual, poderá ser provido a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social e que necessitem, por ocorrência de desemprego, de retornarem ao município de Santo André-PB.

§2°- É vedada a concessão de passagens para tratamentos continuados.

§3°- O Benefício Eventual de transporte intermunicipal é limitado a uma ocorrências durante o período de 12 (doze) meses e sua regulamentação será estipulada por meio de decreto.

 SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, DESASTRE OU CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 21 – O auxílio em situação de emergência, desastre ou calamidade pública, é provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo, dos meios necessários à sobrevivência durante as situações emergenciais e calamitosas com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 22 – As situações de emergência, calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais decorrente de seca, baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, as quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo único – O benefício de que trata o caput deste artigo será regulamento por meio de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, será o órgão responsável pela gestão dos benefícios, previstos nesta lei:

Art. 24 – Caberá ao Município:

I – a coordenação geral, a operacionalização e a avaliação da prestação de benefícios eventuais;

II –  a realização dos estudos de diagnóstico e monitoramento da demanda, para a ampliação dos benefícios eventuais;

III –  o financiamento dos benefícios eventuais;

IV – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 25 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, bem como avaliar e propor, a cada ano, se necessário, a reformulação e regulamentação da concessão de benefícios, igualmente fiscalizar os recursos aplicados na execução desta Lei.

Art. 26 – As despesas decorrentes da concessão e execução dos Benefícios Eventuais, de que trata esta Lei, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS e do Fundo de Participação do Município – FPM.

Art. 27 – Não são, em decorrência da Resolução de n° 39, do CNAS, em 09 de dezembro de 2010, provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Art. 28 – O Poder Executivo Municipal emitirá decreto regulamentando questões não abrangidas no corpo desta norma, a fim de assegurar a execução e garantia dos benefícios aqui constantes.

Art. 29 – Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco dias) após a data de sua publicação, ficando-se revogada a Lei Municipal de nº 284/2010.

Santo André – PB, em 07 de dezembro de 2021.

 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL- 

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20211207113057/?link=PMSA

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