Lei nº 503/2022
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo, fica autorizado em caráter excepcional e transitório, conceder aos profissionais efetivos e contratados da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, no exercício de 2021, Abono – FUNDEB, para fins de cumprimento do índice constitucional de 70% do FUNDEB.
Parágrafo único – O valor global destinado ao pagamento do Abono -FUNDEB será estabelecido em decreto, e deverá ser à quantia necessária para integrar no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica – FUNDEB, relativos ao exercício financeiro de 2021.
Art. 2º – Receberão o abono previsto no Art. 1º desta lei os integrantes do Quadro do Magistério e pessoal de apoio técnico e operacional da Secretaria da Educação efetivos e contratados, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do Art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único – Não fazem “jus” ao abono ora instituído:
I –os estagiários da rede municipal de ensino;
II –os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no Art. 5º desta lei.
Art. 3º – O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II – será concedido de forma proporcional ao salário do servidor:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no Art. 5º desta lei;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no Art. 5º desta lei.
§ 1º – Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus” apenas a um abono.
§ 2º – O abono será calculado de forma proporcional, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.
Art. 4º – O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 5º – Para cálculo do valor a que se referem os Art.s 3º e 4º desta lei serão considerados os seguintes períodos:
I – janeiro a novembro de 2021, para o pagamento da primeira parcela;
II – janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de eventual parcela complementar.
Art. 6º – O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 7º – As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares no limite mínimo do montante de 70,00% (setenta inteiros por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 01 de dezembro de 2021.
Gabinete do Prefeito, 12 de janeiro de 2021.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
Prefeito Constitucional
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