DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO SALÁRIO MÍNIMO DOS SERVIDORES EFETIVOS, DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de Veriadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – Os servidores efetivos do município de Santo André, que recebem 01 (um) salário mínimo vigente, terão seus vencimentos reajustados para o valor de R$ 1.212,00 (Um Mil e Duzentos e Doze Reais), semelhante ao salário mínimo nacional, estabelecido pelo Governo Federal.
Paragrafo Único – Aplica-se o disposto do caput deste artigo aos proventos das aposentadorias e pensões, eventualmente pagos pelo município de Santo André-PB.
Art. 2º – As despesas com a execução da presente Lei, seguirão a conta das respectivas dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 3º – A presente matéria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Art. 4º – Revogam-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 12 de janeiro de 2022.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
Prefeito Constitucional
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