O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda,
CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO, a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Covid-19 (novo coronavírus);
CONSIDERANDO, que o Município já vem tomando medidas administrativas de contingência, devido à necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos eventuais casos suspeitos e confirmados;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Estadual de nº 42.388 de 07 de abril de 2022;
DECRETA:
Art. 1º – A partir do dia 08 de abril de 2022 fica permitido, no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba, o funcionamento de parques e circos, com 100% por cento da capacidade, desde que observado todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como a apresentação do cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo.
Art. 2º – A partir do dia 08 de abril de 2022 ficam autorizados, no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba, os eventos esportivos realizados no estádio municipal com limite máximo de público de até 100% da capacidade do local, desde que observado todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como a apresentação do cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo.
Art. 3º – A partir do dia 08 de abril de 2022 ficam autorizados, no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba, os eventos esportivos realizados em ginásio, desde que disponha de adequada circulação natural de ar, com limite máximo de público de até 100% da capacidade do local e se observe todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como a obrigatoriedade da apresentação do cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo.
Art. 4º – A partir do dia 08 de abril de 2022, no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba, fica permitida a realização de shows, com ocupação de até 100% por cento da capacidade do local, desde que observado todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como a obrigatoriedade da apresentação do cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo.
Art. 5º – O uso de máscaras em espaços abertos em todo território municipal passa a ser facultativo.
Parágrafo único – Fica recomendado que às pessoas portadoras de comorbidades ou que apresentem sintomas da Covid-19 mantenham a utilização de máscaras em ambientes abertos, e sobretudo em ambientes fechados.
Art. 6º – Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado e do país, sobretudo em decorrência da variante Ômicron, cuja evolução está sendo monitorada pela Secretária de Saúde Estadual.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor no dia 08 de abril de 2022, ficando-se mantidas as demais normas do decreto municipal de nº 08/2022 que não tenham sido expressamente revogadas com o regramento aqui constante.
Santo André – PB, 08 de abril de 2022.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-
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