O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda:
CONSIDERANDO, que o município de Santo André, Estado da Paraíba, irá realizar a 5ª edição do festival da cabra rainha exposição de caprinos e ovinos de Santo André/PB, cujo evento dar-se-á no período compreendido entre 28, 29, 30 de abril e 01 de maio de 2022;
CONSIDERANDO, ainda que o evento aqui descrito demanda do poder executivo municipal a necessidade de readequar o quadro de servidores, a fim de garantir a realização do festejo, no entanto sem ocasionar a suspensão das atividades das secretarias municipais;
CONSIDERANDO, ainda, que o evento temático necessita do empenho ativo do quadro de servidores de todas as secretarias da administração municipal;
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido que o quadro de servidores vinculados as secretarias municipais de agricultura; infraestrutura, obras e serviços urbanos; saúde; educação cultura e esportes; desenvolvimento humano e social; administração e planejamento; comunicação; chefia de gabinete; controladoria interna; procuradoria geral; permanecerão com suas atribuições a disposição da realização da 5ª edição do festival da cabra rainha exposição de caprinos e ovinos de Santo André/PB que se realizará no período compreendido entre 28, 29, 30 de abril e 01 de maio de 2022.
Parágrafo único – Os secretários ou dirigentes responsáveis pelas pastas a que alude o ‘caput’ hão de designar qual ou quais os servidores irão desempenhar suas atribuições junto a 5ª edição do festival da cabra rainha exposição de caprinos e ovinos de Santo André/PB.
Art. 2º – Os secretários e dirigentes a que faz menção o ‘caput’ do art. 1º poderão, na hipótese de a jornada de trabalho do servidor ultrapassar o máximo permitido em Lei, efetuar a compensação extraordinária por meio de dias de folga a serem previamente estabelecidos.
Parágrafo único – A compensação referente a jornada extraordinária de trabalho deve ser efetivada em um prazo não superior a 6 (seis) meses e a sua aplicabilidade não pode acarretar a suspensão ou paralisação das atividades da respectiva secretaria.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando-se revogadas as disposições em contrário.
Santo André – PB, 11 de abril de 2022.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-
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