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LEI Nº 0509/2022 – AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ – PB – INVESTIR SA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Data da Notícia: 19 de maio, 2022
Última Modificação: 19 de maio, 2022
Autor:

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei: 

Art. 1º Autoriza a criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo no âmbito do município de Santo André – PB – INVESTIR SA, vinculado à Secretaria de Administração e Planejamento. 

Art. 2º O Programa INVESTIR SA tem como prioridade a concessão de crédito produtivo com o objetivo de incentivar a geração de ocupação e renda entre os microempreendedores populares, destinando-se a:

I – aumentar as oportunidades de emprego por meio da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios formais e informais, por meio de empréstimos de recursos financeiros aos empreendedores;

II – elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustento às famílias de empreendedores. em particular, às de baixa renda;

III – promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garanta maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;

IV – promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;

V – oferecer infraestrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;

VI – viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais em feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades; e

VII – apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito.

§ 1º Considera-se microempreendedor popular a pessoa física, jurídica ou qualquer outra forma associativa de produção ou trabalho de micro e pequeno porte.

§ 2º Poderão receber aporte de recursos do INVESTIR SA os microempreendedores populares, nos termos de regulamentação desta Lei. 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se microcrédito o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de microempreendedores populares, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:

I – o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;

II – o contato como tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;

III – o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto nesta Lei. 

Art. 4° O crédito concedido deverá observar as regras constantes em Decreto e em edital, que disciplinarão a concessão do microcrédito, devendo, ter como objetivo dotar os beneficiários de condições para o desenvolvimento sustentável de suas atividades produtivas.

Art. 5° Os modelos de contratos de concessão obedecerão às normas desta Lei e deverão consignar, com destaque, o nome do Programa INVESTIR SA. 

Art. 6º Para a implementação e operacionalização do Programa INVESTIR SA, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO – FUNDO INVESTIR SA.

§ 1º Os recursos arrecadados através do Fundo INVESTIR SA serão administrados pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

§ 2º Fica autorizada a destinação de até 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados por meio do Fundo INVESTIR SA para o custeio operacional do Programa INVESTIR SA.

 § 3º O FUNDO INVESTIR SA tem contabilidade própria, e a aplicação de seus recursos fica sujeita à prestação de contas na forma e nos prazos da legislação que disciplina a administração financeira. 

Art. 7° Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal a que se refere o artigo anterior:

I – recursos próprios, consignados na Lei Orçamentária Anual – LOA;

II – aqueles decorrentes de convênios com os governos ESTADUAL e FEDERAL para este fim. 

Art. 8° A supervisão do Fundo poderá ser exercida pelo Conselho Gestor do INVESTIR SA, a quem competirá:

I – auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;

II – sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;

III – analisar quadrimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;

IV – manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo;

V – elaborar seu Regimento Interno. 

Art. 9º O Conselho a que se refere o artigo anterior terá a sua composição definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo. 

Art. 10. Enquanto não instalado o Conselho Gestor, Ato do Chefe do Poder Executivo substituirá as ações do respectivo Conselho. 

Art. 11. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 19 de maio de 2022. 

 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
Prefeito Constitucional

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20220519020853/?link=PMSA

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