O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas públicas e privadas do município de Santo André – PB responsabilizadas a prevenir e reprimir toda prática de bullying em suas dependências, contra professores e alunos, podendo, para tanto, instituir campanhas de conscientização, nos termos:
BULLYNG É CRIME:
Código Penal – Ameaça
“Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Art. 2º Ficam as escolas públicas e privadas incumbidas de representarem ao Ministério Público os casos de bullying contra professores e alunos, verificados em suas dependências.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei implicará em multa de 30 UFR-PB à instituição de ensino privada e encerramento das atividades, em caso de reincidência, além das penas cominadas em lei imputadas aos administradores dos estabelecimentos de ensino público e privado que se omitirem proceder à representação de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 19 de maio de 2022.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
Prefeito Constitucional
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