O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Município o Núcleo da Escola Federativa sob a forma de uma unidade de gerenciamento de formação, desenvolvimento e gestão de servidores públicos e agentes políticos, nos termos do presente Decreto.
Art. 2º O Núcleo da Escola Federativa é responsável pela concepção, discussão, compreensão e inovação das práticas gerenciais por meio da formação e adoção de novas posturas de gestão, em um processo contínuo de modernização de gestão do Município.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º O Núcleo da Escola Federativa promoverá a gestão do capital intelectual, atuando dentro das áreas do conhecimento, das habilidades e das competências funcionais obedecendo aos princípios:
I – do saber, pautado em conhecimento, aprendizado contínuo, assimilação, transmissão e compartilhamento do conhecimento;
II – do saber-fazer, voltado para aplicação do conhecimento em visão global e sistêmica, trabalho em equipe, liderança, motivação, comprometimento, comunicação e gestão de conflitos; e
III – do saber-fazer-acontecer, relacionado com empreendedorismo, inovação, gestão da mudança e foco em resultados.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DA ATUAÇÃO
Art. 4º São objetivos do Núcleo da Escola Federativa:
I – Capacitar e aperfeiçoar os servidores públicos e agentes políticos municipais visando a melhoria dos serviços públicos;
II – Sensibilizar servidores públicos e agentes políticos municipais sobre a importância do programa de educação continuada;
III – Disponibilizar cursos de capacitação e aperfeiçoamento por área de atuação;
IV – Acompanhar o nível de adesão aos cursos ofertados;
V – Criar condições que estimulem a participação de servidores públicos e agentes políticos municipais nas atividades de capacitação; e
VI – Estender o atendimento a câmara municipal, entes da administração pública indireta e prestadores de serviços.
Art. 5º A atuação do Núcleo da Escola Federativa dar-se-á através de processos de formação, capacitação, desenvolvimento e ações especiais para garantir o aprimoramento da gestão pública.
Parágrafo único: A atuação a que se refere o caput poderá efetivar-se diretamente ou mediante serviços de assessoramento ou consultoria, intercâmbios, convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Núcleo da Escola Federativa integra a estrutura organizacional da secretaria municipal de Educação.
Art. 7º O Núcleo será coordenado pelo Agente Federativo de Escola, a ser designado por Portaria do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º O Agente Federativo manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para as ações do Núcleo.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Gabinete do Chefe do Poder Executivo efetuará os remanejamentos funcionais necessários à composição da estrutura do Núcleo da Escola Federativa.
Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Santo André – PB, 19 de julho de 2022.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-
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