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LEI N° 0515/2022 – DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

Data da Notícia: 3 de agosto, 2022
Última Modificação: 3 de agosto, 2022
Autor:

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º – A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, no intuito de garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.

Art. 2º – A política municipal de assistência social, pretendendo enfrentar as desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos:

I – A proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

II – A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade das famílias e nelas a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III – A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo Único – Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realizará de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º – A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I – Primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II – Universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III – Respeito à dignidade do indivíduo, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade;

IV – Igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais;

V – Divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES

Art. 4º – A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes:

I – Centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

II – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações;

III – Primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;

IV – Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta das ações socioassistenciais;

V – Garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social;

VI – Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;

VII – Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

Art.5º – A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão que vier substituí-la, com os seguintes objetivos:

I – Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;

II – Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistênciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais;

III – Integrar a rede pública e privada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;

IV – Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;

V – Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;

VI – Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;

VII – Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

VIII – Assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.

Art. 6º – A Secretaria Municipal, cuja a competência esteja afetas as atribuições, objeto presente da Lei, denomina-se “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano Social”, nos termos da Lei nº 488/2021.

Art. 7º – O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Art. 8º – O município na execução da política de Assistência Social, atuará de forma articulada com a esfera federal e estadual, observada as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.

Art. 9º – Compete ao Município:

I – Destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento, dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelo CMAS;

II – Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III – Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV – Atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V – Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

VI – Co-financiar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

VII – Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu âmbito.

Art. 10 – A Assistência Social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I – Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. 

Parágrafo único – O CRAS é uma unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 11 – As instalações do CRAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupos e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

Art. 12 – Os recursos de cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e ofertas de ações.

Parágrafo único – A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários.

Art. 13 – O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

§1º – Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referida no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.

§2º – As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 14 – O Município pode celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Art. 15 – A instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, é o Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito municipal.

Art. 16 – Entendem-se por benefícios eventuais, as provisões suplementares e provisórias, que integram organicamente as garantias do SUAS, e são prestadas aos cidadãos e as famílias, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, consoante disposto no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Parágrafo único – A concessão e o valor dos benefícios, de que trata este artigo, serão definidos pelo município e previsto na respectiva lei orçamentária anual, com fundamento em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 17 – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS constitui-se uma instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento.

Art. 18 – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com as normativas vigentes do SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;

II – Convocar a conferência municipal de assistência social e acompanhar a execução de suas deliberações;

III – Aprovar o plano municipal de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social e acompanhar, avaliar e fiscalizar sua implantação;

IV – Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);

VI – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD-SUAS;

VII – Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo de 3% (três por cento) dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;

VIII – Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentarias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;

IX – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

X – Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

XI – Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objeto de cofinanciamento;

XII – Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS, em seu âmbito de competência;

XIII – Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;

XIV – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;

XV – Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, consoante parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;

XVI – Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantias de direitos;

XVII – Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;

XVIII – Zelar pela efetivação do SUAS;

XIX – Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 19 – O CMAS terá a seguinte composição:

I – Do Governo Municipal:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;

d) Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura ou órgão equivalente.

II – Da Sociedade Civil (do âmbito municipal):

a) Dois representantes de Usuários ou de organizações de Usuários de Assistência Social;

b) Um representante de entidade e organização de Assistência Social;

c) Um representante dos trabalhadores do setor.

§1º – Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.

§2º – Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

§3º – Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.

§4º – Os representantes da sociedade civil, serão escolhidos em assembleias específicas para esse fim, convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 20 – Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I – Do representante legal das entidades, quanto da Sociedade Civil;

II – Do Prefeito Municipal.

Parágrafo único – Quando a representação de usuários não for por meio de organização desses, a indicação consiste do resultado da assembleia que o escolheu.

Art. 21 – A atividade dos membros dos CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II – Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;

III – Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

IV – As deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;

V – O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período;

VI – O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil, quando cada representação cumprirá a metade do tempo previsto, para o período total de mandato do conselho.

Art. 22 – O CMAS terá funcionamento regido por Regimento Interno próprio, onde constará, dentre outras atribuições:

I – Plenário como órgão de deliberação máxima;

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, em consonância com o calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 23 – A Secretaria de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com a despesa de passagens, traslados, alimentação e hospedagens dos conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Art. 24 – O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria Executiva, com assessoria técnica.

§1º – A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um servidor de nível superior específico para essa função.

§2º – A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e administrativa e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.

Art. 25 – Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades.

Art. 26 – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único – As resoluções do Conselho, bem como todas as suas deliberações serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 27 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I – Recursos consignados na lei orçamentária anual do Município;

II – Recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;

III – Doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V – Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

Parágrafo único – O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.

Art. 28 – O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

§1º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§2º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 29 – Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em:

I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão conveniado;

II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;

III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

IV – Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, para execução da Política de Assistência Social;

V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social;

VII – Pagamento dos benefícios eventuais, condizente o disposto no inciso I, do Artigo 15, da Lei Orgânica da Assistência Social, bem como em consonância com a legislação  municipal;

VIII – Pagamento de recursos humanos na área da assistência social.

Art. 30 – O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria, e em conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS.

Art. 31 – As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 32 – A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, consonante a legislação pertinente.

Art. 33 – Os Benefícios Eventuais a serem assegurados pelo município de Santo André, Estado da Paraíba, são os que estão constando na Lei municipal de nº 498/2021.

Art. 34 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo revogadas as disposições da Lei Municipal nº 11/1997 e do decreto municipal de nº 18/2013.

Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal poderá, caso necessário, editar decreto apto a regulamentar disposições ao cumprimento desta norma.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santo André – PB, 03 de agosto de 2022.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
– PREFEITO CONSTITUCIONAL –

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20220803042853/?link=PMSA

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