O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ-PB, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art. 1º – A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais.
Parágrafo único – As Unidades de Ensino públicas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Santo André-PB, deverão organizar e efetivar seu planejamento considerando como princípio a Gestão Democrática.
Art. 2º – A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar, e será exercida na forma da Lei, obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:
I – participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na colaboração, participação e avaliação do dos resultados nos indicadores educacionais da Escola na Unidade de Ensino a qual faça parte;
II – transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
III – respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino municipais;
IV – autonomia das Unidades de Ensino municipais, nos termos da legislação;
V – transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino;
VI – garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho;
VII – criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;
VIII – cumprimento da proposta curricular expressa no Referencial Curricular de acordo com a BNCC alinhado ao currículo do município de Santo André-PB;
IX – valorização do profissional da educação;
X – eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros;
XI – liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de conselhos escolares;
XII – promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes interessadas, com escuta ativa e argumentação;
XIII – compromisso com a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Santo André-PB;
XIV – reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de Ensino com foco no sucesso do estudante e comprometimento com os resultados;
XV – cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano;
XVI – participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto Político Pedagógico (PPP).
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DA UNIDADE DE ENSINO
Art. 3º – A gestão das Unidades de Ensino será exercida por:
I – direção; e
II – Conselho Escolar e/ou de classe.
Art. 4º – A autonomia da gestão administrativa e financeira das Unidades de Ensino será assegurada:
I – pelo provimento dos cargos dos Diretores escolares, por meio de nomeação do chefe do executivo, atendendo o critério de competência técnico-pedagógica, mérito e desempenho na forma prevista na presente lei;
II – pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio do colegiado;
III – formulação, reformulação, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP) da Unidade de Ensino;
IV – gerenciamento dos recursos e prestação de contas; e
V – escolha de representantes de segmentos escolares para o Conselho Escolar.
Art. 5º – Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente, compete ao Diretor da Unidade de Ensino:
I – implantar e implementar seu Plano de Ação, em colaboração com o Conselho Escolar e comunidade escolar, apresentando-o à Secretaria Municipal da Educação;
II – consultar os colegiados e a comunidade escolar para a destinação dos recursos financeiros;
III – elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, para aprovação, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação nos prazos estipulados;
IV – manter as exigências legais do cumprimento de obrigações fiscais e sociais do conselho da escola;
V – dar conhecimento ao Colegiado e a comunidade escolar das diretrizes e normas vigentes dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
VI – apresentar anualmente, em assembleia para comunidade escolar, representantes da secretaria de educação os objetivos alcançados no seu plano de gestão.
Art. 6º – A autonomia da gestão pedagógica das Unidades de Ensino será assegurada:
I – pela elaboração, atualização e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP);
II – pela participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do PPP, em consonância com a política educacional vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação de Santo André-PB;
III – pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
IV – pela articulação do Projeto Político Pedagógico (PPP) com o Referencial Curricular de Santo André-PB e com o Plano Municipal de Educação e em consonância com a BNCC – Base Nacional Comum Curricular em vigor; e
V – pela utilização de concepções, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade nos processos de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR E DA EQUIPE DIRETIVA
Art. 7º – Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo de acordo com a lei municipal N0 431 de 08 de abril de 2019 que instituiu o (PCCR) – Plano Cargos Carreira e Remuneração do magistério público municipal e deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I – ser preferencialmente professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério público municipal ou nomeado para cargo de diretor escolar, diretor adjunto e diretor de creche conforme a lei municipal N0 431 de 08 de abril de 2019 que instituiu o (PCCR) – Plano Cargos Carreira e Remuneração do magistério público municipal;
II – possuir habilitação em Curso graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional de acordo com o art. 64 da LDB lei 9.394/96;
III – Experiência mínima de 03 (três) anos completos, no exercício da docência conforme determina o art. 67 da LDB lei 9.394/96;
IV – ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o horário de funcionamento da Unidade de Ensino;
V – ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal);
VI – não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos;
Parágrafo único – Em caráter excepcional não havendo aprovados no processo seletivo para formação do banco de gestores escolares o gestor nomeara em caráter temporário diretores escolares a lei municipal N0 431 de 08 de abril de 2019 que instituiu o (PCCR) – Plano Cargos Carreira e Remuneração do magistério público municipal até a conclusão de novo processo seletivo visando cumprir o que determina o art. 14, § 1°, inciso I, da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Novo Fundeb).
Art. 8º- O Diretor Escolar de cada Unidade de Ensino Pública Municipal, independentemente do número de alunos matriculados, será de nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo de acordo com a lei municipal N0 431 de 08 de abril de 2019 que instituiu o (PCCR) – Plano Cargos Carreira e Remuneração do magistério público municipal e aprovação em processo seletivo, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, a cada 04 (quatro) anos para formação do banco de gestores;
Parágrafo único – Após transcorridos os 04 (quatro) anos de gestão, o Diretor Escolar poderá participar de um novo processo seletivo, no qual deverá apresentar o plano de gestão para os próximos 04 (quatro) anos e cumprir todas as exigências previstas nesta lei.
Art. 9º – O processo de seleção de Gestores Escolares com critérios técnicos por mérito e desempenho será realizado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento do município de Santo André-PB, por iniciativa própria ou em parceria com instituições públicas ou privadas e organizações sociais sem fins lucrativos, objetivando a seleção de gestores escolares para composição do banco de gestores escolares para o provimento dos cargos de diretor escolar, diretor escolar adjunto e diretor de creche das escolas municipais da rede pública de ensino.
Art. 10º – O processo seletivo público simplificado será disciplinado por atos do poder executivo através de decreto/ou portaria com comissão de avaliação e edital de seleção, visa o preenchimento para o cargo comissionado de Gestores Escolares, baseado em critérios técnicos para atuação nas escolas regulares que integram a Rede Municipal de Ensino com objetivo de avaliar os pré-requisitos previstos nesta lei, aptos a assumir a função de Gestores Escolares, buscando excelência e competência técnico-pedagógica mediante mérito e desempenho será realizada em 02 (duas) etapas de caráter eliminatório e classificatório para construção do banco de gestores escolares:
1ª Etapa: Prova Objetiva + Prova Discursiva Situacional;
2ª Etapa: Análise de Títulos.
Parágrafo único – Este artigo atende ao disposto no art. 14, § 1°, inciso I, da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o qual impõe a necessidade de prévia avaliação de mérito e desempenho aos interessados na nomeação em cargo ou função de Gestores Escolares (Diretor Escolar, Diretor Adjunto ou Diretor de Creche) nas instituições da rede municipal de ensino.
Art. 11 – Os gestores escolares serão selecionados de acordo com as competências e habilidades previstas no parecer CNE/CP Nº: 4/2021 de 11 de maio de 2021 que estabelece a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar).
Art. 12 – Os diretores escolares nomeados receberão remuneração de acordo com a lei municipal N0 431 de 08 de abril de 2019 que instituiu o (PCCR) – Plano Cargos Carreira e Remuneração do magistério público municipal.
Art. 13 – O servidor poderá ser exonerado da função de Diretor Escolar, pelo Chefe do Executivo, quando demonstrar:
I – insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação e comunidade escolar, a ser regulamentada;
II – infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III – descumprimento do termo de compromisso por ele assinado;
IV – por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – No caso de vacância do Cargo de Gestor Escolar será nomeado pelo chefe do poder executivo municipal um substituto para a função de diretor escolar, Diretor Escolar adjunto ou Diretor de Creche obedecendo a lista de classificação conforme processo seletivo para o banco de gestores escolares que deverá dar continuidade a execução das ações e programas já em andamento na unidade de ensino.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR ESCOLAR
Art. 14 – Para exercer a função de Diretor Escolar, faz-se necessário as seguintes competências:
I – coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, pessoal, relacional e administrativo-financeira, desenvolvendo ambiente colaborativo e de corresponsabilidade, construindo coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercendo liderança transformacional e focada em objetivos bem definidos;
II – configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado, produtivo, concentrado na excelência do processo de ensino e aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes;
III – comprometer-se com o cumprimento das Referencial Curricular de Santo André-PB, e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais, competências específicas e habilidades, bem como demais documentos que legislam a educação brasileira e municipal;
IV – valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, mobilizando a equipe para uma atuação de excelência;
V – coordenar o programa pedagógico da escola, de modo a incentivar um clima escolar propício para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante do desempenho dos estudantes e engajando a equipe neste compromisso;
VI – gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando monitoramento pessoal e frequente das atividades, identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los;
VII – ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o funcionamento da escola, com espírito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas, compreendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar;
VIII – relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a parceria entre escola, famílias e comunidade mediante comunicação e interação positivas, orientadas para o cumprimento do Projeto Político Pedagógico;
IX – exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, a inclusão de alunos com deficiência, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem; e
X – agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade e resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores.
XI- Os gestores escolares selecionados devem atuar de acordo com as competências gerais e especificas, cumprindo a matriz de atribuições previstas no parecer CNE/CP Nº: 4/2021 de 11 de maio de 2021 que estabelece a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar).
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de formação e capacitação aos integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Santo André-PB.
Art. 16 – O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, do/s curso/s de formação de Diretores Escolares ofertado/s pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17 – O Diretor Escolar deverá organizar, nas Reuniões Pedagógicas, espaços de formação continuada, por meio de estudos, a partir das necessidades do grupo.
Art. 18 – O Diretor Escolar deverá viabilizar a participação dos profissionais da Educação nas formações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – Esta Lei aplica-se às Unidades de Ensino da rede municipal de Santo André-PB.
Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santo André-PB, 09 de setembro de 2022.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
Prefeito Constitucional
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