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LEI Nº 0538/2023 – DISPÕE SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE PENSAMENTOS E OPINIÕES NO AMBIENTE ESCOLAR DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA

Data da Notícia: 18 de abril, 2023
Última Modificação: 18 de abril, 2023
Autor:

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei: 

Art. 1° Todos os professores, estudantes e funcionários são livres para expressar seus pensamentos e suas opiniões no ambiente escolar das redes pública e privada de ensino do município de Santo André – PB. 

Art. 2° Para os fins desta Lei, são princípios norteadores do ensino nos ambientes escolares das redes pública e privada, dentre outros: 

I – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 

II – Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

III – Respeito à liberdade e apreço à tolerância; 

IV – Ideais de solidariedade humana para o pleno desenvolvimento do educando; 

V – Preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

Parágrafo nico. Cabe à Secretaria Municipal de Educação promover ações para divulgação dos princípios constantes desta Lei, da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional para o adequado processo de formação educacional no âmbito das instituições de ensino da rede pública e privada. 

Art. 3° Ficam vedados no ambiente escolar: 

I – A prática de atos atentatórios aos direitos fundamentais da pessoa humana, bem como discriminatórios e preconceituosos; 

II – O cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça; 

III – Ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação, injúria ou atos infracionais; 

IV – Qualquer pressão ou coação que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. 

§ 1° Compete à unidade de ensino apurar, coibir e sanar, de ofício ou mediante representação verbal ou por escrito de quem se sentir ofendido, os atos previstos nos incisos do caput deste artigo. 

§ 2° Apurado o fato em até 15 (quinze) dias úteis de sua ciência, a unidade de ensino deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, num prazo inferior a 15 (quinze) dias úteis do encerramento da apuração, relatório em que constem as autorias e a narrativa dos fatos infracionais dos preceitos desta Lei e das garantias constitucionais no ambiente escolar da rede pública e privada do Município. 

§ 3° Os prazos do parágrafo anterior poderão ser prorrogados, por igual período, mediante justificativa da instância apuradora. 

§ 4° Considerando o apurado, a Secretaria Municipal de Educação adotará providências no âmbito de suas competências. 

§ 5° Na forma da legislação vigente, está facultado aos ofendidos o acionamento de outras instâncias legais. 

Art. 4° É vedado o uso de equipamentos tecnológicos, sem a finalidade educacional, durante as atividades escolares, e sem a prévia anuência do responsável pelos atos didático-pedagógicos. 

Art. 5° As unidades de ensino, ouvidos os atores do processo educacional (professores, funcionários e alunos) sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa dos eventuais transgressores, deverão estabelecer em seus regulamentos sanções de advertência e suspensão para quem descumprir os preceitos desta Lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

Art. 6° Ficam resguardados os princípios e preceitos que caracterizam as escolas confessionais, que na forma da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional, tenham ideologia específica, de modo que professores, funcionários e alunos dessas instituições de ensino devem respeitar as normas religiosas internas ali estabelecidas, não se enquadrando as mesmas nas violações previstas nesta Lei. 

Art. 7° As instituições de ensino da rede pública e privada ficam obrigadas a afixar cartazes com os seguintes dizeres: “Escola é território aberto do conhecimento e livre de censura: repressão ideológica não é legal. Lei Municipal nº 538/2023”. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.                

Santo André – PB, 18 de abril de 2023.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20230418043111/?link=PMSA

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