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  • LEI Nº 550/2023 – DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (COMTURC) E FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA (FUMTURC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 550/2023 – DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (COMTURC) E FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA (FUMTURC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Data da Notícia: 8 de agosto, 2023
Última Modificação: 8 de agosto, 2023
Autor:

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Conselho Municipal de Turismo e Cultura constitui órgão local permanente, de assessoramento ao Departamento Municipal de Turismo e ao Departamento Municipal de Educação e Cultura na formulação das políticas, planos e projetos para o desenvolvimento turístico, na conjugação de esforços entre o Poder Público e as Instituições representativas dos diversos segmentos de turismo e cultura, com caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador.

 

Art.2º – Apolítica Municipal de Turismo e Cultura, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas a cadeia produtiva do turismo e da cultura, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental do Município.

 

Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC), ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos, as seguintes atribuições:

 

I – Emitir parecer, quando solicitado, sobre os processos, projetos ou Plano Municipal de Turismo e Cultura, Plano de Marketing e Desenvolvimento Turístico, elaborados por entes públicos e/ou privados;

II – Avaliar o Inventário Turístico e Cultural formulado pelo órgão municipal ou entidades parceiras referente e fiscalizar sua atualização, estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico e cultural do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; 

III – Manter o cadastro de informações turísticas e culturais do município devidamente atualizado;

IV – Organizar e programar amplos debates sobre temas de interesse turístico e 

cultural, profissionalização e sua relevância como fonte de divisas para o município e a região;

V – Manter intercâmbio com as diversas entidadesde turismo e cultura do município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

VI – Colaborar na elaboração e divulgação do calendário de eventos existentes no município;

VII – Promover e divulgar as atividades ligadas a cultura e ao turismo do município participando, ativamente, de feiras, exposições, eventos, e, ainda apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos, dentro outros que tenham sido devidamente projetados para a municipalidade;

VII – Iniciar quando solicitado, representantes para integrarem delegações do município a congressos, convenções, reuniões, feiras e outros acontecimentos que ofereçam interesse à Politica Municipal de Cultura e Turismo;

VIII – Desenvolver ações, programas e projetos de interesse cultural e turismo sob  a égide de sustentabilidade, visando incrementar o fluxo interno e externo  (nacional ou internacional), respeitada sua capacidade receptiva, assim como, seu patrimônio arquitetônico, ambiental, cultural e social;

IX – Estudar e propor diretrizes de implementação do turismo no que se refere infraestrutura local e de apoio, bem como as medidas de fomento e difusão através de órgãos municipais e iniciativa privada;

X – Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos destinados ao FUMTURC – Fundo Municipal de Turismo e Cultura;

XI – Propor formas de captação de recursos, planos de financiamento e convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbio de interesse cultural e turístico para o desenvolvimento do município;

XII – Examinar, emitir parecer e aprovar as contas que lhe forem apresentadas relativas a financiamento de iniciativas, planos, programas, e projetos que visem o desenvolvimento cultural e turístico em geral;

XIII – Propor ações objetivando a democratização das atividades culturais e turísticas para a geração de emprego e renda e a redução de desigualdades regionais;

XIV – Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XV – Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área da cultura e do turismo;

XVI – Manter sempre, e em conjunto, com o departamento municipal de turismo e o departamento de cultura, o cadastro atualizado junto ao ministério de turismo para integração ao mapa turístico da região, bem como a permanência do município junto a instância de governança regional (Fórum Regional de Turismo Sustentável do Cariri Paraibano);

XVII – Ajudar na formalização do sistema municipal de cultura e a adesão ao sistema nacional de cultura;

XVIII – Elaborar e aprovar seu regimento interno dentro do prazo de 90 (noventa) dias incidentes após a eleição do COMTURC;

XIX – Realizar, sempre que necessário, as atualizações do seu regimento interno;

 

Art. 4º – O COMTURC será composto por 07 (sete) membros, sendo 01 (um) representante titular e seu suplente de cada um das seguintes categorias de empreendimento ou entidades e setores abaixo descritos:

 

I – Representante do comércio local;

II – Representante de artesãos;

III – Representante dos artistas locais músicas, teatro/danças;

IV – Representante do setor de transporte turísticos;

V – Representante do setor de bares, restaurantes e lanchonetes;

VI – Representante do setor hospedagens em hotéis, pousadas e congêneres;

VII – Representante do setor de serviços.

 

§º1 – Na ausência de entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então pelo Conselho Municipal de Turismo e Cultura-COMTURC, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado;

§2º – Poderão ser convidados para tratar dos assuntos específicos, responsáveis por parques e jardins; funcionários de museus, teatros, sinalização, feiras ou eventos locais, lojistas, entre outros, no entanto estes não possuem direito a voto, mas podem participar das atividades do Conselho Municipal de Turismo e Cultura-COMTURC;

§3º – Os representantes da Sociedade Civil deverão ser eleitos através de voto direto em Fórum de Discussões e/ou Conferências convocadas especialmente para esse fim;

§4º – Cada membro titular do Conselho terá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos, sendo-lhe conferidos os mesmos poderes do titular, durante o exercício da função, podendo votar e ser votado.

§5º – Em caso de desistência de algum dos representantes a que faz menção os incisos I a VI emparticipar do COMTURC, esta deverá registrar a situação por escrito e a vaga poderá ser ocupada por outra instituição de acordo com o previsto no Regimento Interno;

§6º – O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução;

§7º – Perderá o mandato, além de outras hipóteses previstas no regimento, o membro que faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano;

§8­º – Em caso de vacância, o membro suplente, representante daquele segmento, assumirá, automaticamente, o cargo como conselheiro titular e irá completar o tempo de seu antecessor;

§9º – Os serviços dos membros do Conselho Municipal de Turismo e Cultura serão prestados a título gratuito e considerados de relevância para o Município;

§10 – O regimento interno, aprovado mediante decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, estabelecerá sua organização administrativa do Conselho.

 

Art. 5º – Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA – FUMTURC, órgão destinado a captar os recursos, gerar receitas e efetuar movimentações que serão empregadas na implantação e aprimoramento do turismo e da cultura no Município.

 

§1º – O FUMTURC terá como órgão gestor o Conselho Municipal de Turismo, através da Comissão de Gestão Financeira que, por sua vez, será orientada pelas secretarias municipais de administração e finanças.

§2º – A Comissão de Gestão Financeira será composta por 01 (um) presidente, 01 (um) tesoureiro, 01 (um) secretário, todos eleitos pelos membros do Conselho Municipal de Turismo e cultura, com mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, sem remuneração.

§3º – Caberá ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura elaborar o Regimento Interno da Comissão de Gestão Financeira.

§4º – A captação de recursos se dará da seguinte forma:

 

I – Dotação orçamentária municipal;

II – Venda de publicação turística e culturais editadas pelo Poder Público;

III – Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

IV – Doação de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, as quais poderão ser nas seguintes formas:

 

a) Esporádica: consistente na doação ou contribuição repassada de uma única vez, a ser utilizada em qualquer modalidade turística e cultural, previamente identificada ou não;

b) Periódica: consistente na que alcançará determinado espaço de tempo fixo, consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos turísticos e culturais de curta duração, promovidos pelo poder público local ou utilização para custear a manutenção das atividades turísticas e culturais;

c) Permanente – consistente no patrocínio de determinado evento turístico e cultural e suas segmentações durante uma ou mais temporadas.

 

V – Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

VI – Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VII – Produtos de operações de crédito, realizadas pela prefeitura, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim específico;

VIII – Rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis, e outras rendas eventuais.

 

§5º – Os recursos do FUMTURC serão aplicados e utilizados da seguinte forma:

 

I – Na confecção de folheteria, periódicos, postais, vídeos institucionais e toda forma de divulgação turística e cultural;

II – Na capacitação dos profissionais, do Departamento de Turismo e membros do COMTURC, através da participação em palestras, fóruns, simpósios, conferências, cursos extra curriculares e similares, em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, desde que reconhecida a relevância para a cultura e o turismo no Município;

III – Associação a diversos órgãos para inclusão, difusão e divulgação da cultura e do turismo em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, se necessário for;

IV – Aquisição de material permanente ou de consumo, necessários ao bom andamento do Centro de Informações Turísticas, Centro Cultural e COMTURC;

V – Financiamento, total ou parcial, da construção de Centro de Convenções para contemplar eventos de cunho turístico e cultural e na divulgação do Município; 

VI – Na realização dos eventos pontuais para divulgação turística e cultural que tenham relevância para o município;

VII – As doações, sejam elas de pessoa física, jurídica, pública ou privada, o numerário repassado poderá ser empregado da seguinte forma:

 

a) Permanente: para um determinado evento de cunho ou divulgação cultural e turística;

b) Periódica: para realizar um evento específico, desde que o doador formalize junto ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura;

 

§6º – Os recursos do FUMTURC – Fundo Municipal de Turismo e Cultura serão depositados em instituição financeira oficial e em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo e Cultura;

§7º – Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária, própria vinculada ao “Fundo Municipal de Turismo e Cultura”, de Santo André-PB, bem como contabilizados como fundo especial, com alocação ao referido fundo através de dotações consignadas na lei específica, ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro e ao gerenciamento pela Secretaria de Finanças do Município;

§8º – Os saldos que, por ventura, existirem no término de um exercício financeiro, constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação;

§9º – No encerramento de cada exercício financeiro, o Fundo Municipal de Turismo e Cultura, representado pela Comissão de Gestão Financeira, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, prestará contas ao Chefe do Executivo Municipal e ao COMTURC dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento das ações culturais e turísticas locais.

 

Art. 6º – As secretarias de administração e também de finanças, através da seção de planejamento e contabilidade, respectivamente darão o suporte técnico ao Fundo.

 

Art. 7º – Fica expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros constantes do fundo especial, criada pelo artigo 5º desta Lei, em finalidades estranha às atividades e eventos culturais e turísticos e suas segmentações, bem como o remanejamento para outros fins.

 

Art. 8º – O orçamento do Município consignará recursos necessários para que o Conselho Municipal de Turismo e Cultura possa desenvolver suas atividades.

 

Art. 9º – Os casos omissos que não dependam de emendas a esta lei serão resolvidos pelo respectivo Conselho.

 

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando-se revogada a Lei municipal de nº 399 de 09 de junho de 2017.

 

 

Santo André – PB, 08 de agosto de 2023.

 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-Prefeito Costitucional-

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20230808022946/?link=PMSA

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