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LEI Nº 553/2023 – DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Data da Notícia: 14 de setembro, 2023
Última Modificação: 14 de setembro, 2023
Autor:

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 1º – O Conselho Municipal de Direitos do Idoso passa a vigorar com a seguinte nomenclatura: Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, em consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Leis Estaduais nº 8.846/09 e nº 9.005/09 (Política Estadual do Idoso).

§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social.

§2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.

Art. 2º – Considera-se pessoa idosa, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Seção I
DA COMPETÊNCIA 

Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 

I    – zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,

violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;

II  – controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;

III  – promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;

IV  – propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município;

V  – propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;

VI  – participar da elaboração da proposta orçamentária da Gestão Municipal visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;

VII  – fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;

VIII  – promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;

IX  – acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;

X    – registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;

XI  – subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;

XII    – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

XIII    – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;

XIV  – deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

XV  – convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;

XVI  – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

XVII  – deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros; 

XVIII – promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas,

fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa.

Paragrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente as Secretarias e programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

Seção II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO 

Art. 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 08 (oito) membros titulares de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil através das seguintes representações:– Representantes do Poder Público:

a)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social;

b)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d)   01 (um) representante do departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; 

I   – Representantes da sociedade civil: 

a)  01 (um) representante dos trabalhadores com política de atendimento e promoção do idoso;

b)  01 (um) representante do grupo ou movimento do idoso;

c)  01 (um) representante de Credo Relgioso com politicas ecplicitas e regulares de atendimento e promoção do idoso;

d)  01 (um) representante de outra entidade que comprove possuir políticas explicitas permanentes de atendimento e promoção do idoso. 

§1º Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.

§2º Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados no prazo de 10 (dez) dias pelos titulares de órgão ou entidade governamental, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§3º Os Conselheiros de que trata o inciso II serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

Art. 5º – Os Representantes da sociedade civil a que faz menção o art. 4º, depois de eleitos, terão prazo de 10 dias para apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de portaria, juntamente com os conselheiros governamentais.

§1º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento.

§2º Será destituído o (a) conselheiro (a) indicado(a) pela entidade que deixar de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição. 

SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 Art. 6º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.

§1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.

§2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.

§3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social proporcionará o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 7º – Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas.

Parágrafo único. Poderão ser convidados membros dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público, pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos.

Art. 8º – São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I – Plenária;

II  – Mesa Diretora;

III  – Comissões de Trabalho; IV – Secretaria Executiva.

§1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:

I  – um (a) Presidente;

II  – um (a) Vice-Presidente;

III  – um (a) Primeiro (a) Secretário (a);

IV  – um (a) Segundo (a) Secretário (a). 

§3º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será escolhida, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo  haver, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.

§4º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§5º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária.

§6º Um funcionário representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social,  à qual está vinculado o Conselho, desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária.

Art. 9º – Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o  voto minerva em caso de empate.

Art. 10 – As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I  – extinção de sua base territorial de atuação no município;

II   – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho;

III    – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada;

IV- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

V  – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

VI  – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 

Art. 11 – Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 12 – Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 13 – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 

Art. 14 –  A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os (as) Delegados (as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.

§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será realizada a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.

§2º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação.

§3º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 Art. 15 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à  pessoa idosa do município de Santo André.

Art. 16 – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente  à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social, e  a utilização dos recursos dar-se-á através da elaboração prévia de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 17 – Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I  – as transferências do município;

II   – as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III  – as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV  – o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V  – as demais receitas destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; VI – as receitas estipuladas em lei;

VII  – Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso;

VIII  – As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor. 

§1º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa definir estratégias de captação de maiores recursos para a composição do Fundo, junto à sociedade civil e entidades governamentais.

§2º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§3º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 18 – Caberá a (o) Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Humano e Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:

I  – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Dirietos da Pessoa Idosa;

II   – submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III  – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 19 – Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuante no campo do atendimento, promoção e defesa dos direitos do idoso que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Art. 20 – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Art. 21 – Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.

Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 258, de 27 de novembro de 2009.

 

Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 14 de setembro de 2023. 

 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-­­­Prefeito Constitucional-

 

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20230914122139/?link=PMSA

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