O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos de ensino público localizados no Município de Santo André-PB obrigados a substituir sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo Único – Os sinais musicais ou visuais utilizados serão, preferencialmente, os hinos do Município, do Estado e o Nacional.
Art. 2º – Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para adequação às suas determinações.
Art. 3º – O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 11 de outubro de 2023.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-Prefeito Constitucional-
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