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  • LEI Nº 560/2023 – DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA SEMANA DE COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL – SÉRIES FINAIS – E ENSINO MÉDIO DE SANTO ANDRÉ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 560/2023 – DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA SEMANA DE COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL – SÉRIES FINAIS – E ENSINO MÉDIO DE SANTO ANDRÉ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Data da Notícia: 16 de outubro, 2023
Última Modificação: 16 de outubro, 2023
Autor:

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei: 

Art. 1º – Fica instituída a Semana Municipal de Combate à Violência contra a Mulher na escola pública de ensino fundamental – séries finais e de ensino médio, localizada no município de Santo André – PB. 

Parágrafo Único – As ações serão desenvolvidas anualmente, preferencialmente na primeira semana do mês de março, ressalvado se cair em feriado de âmbito nacional, onde poderá ser prorrogado para a semana subsequente.    

Art. 2º – A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos: 

I – Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;

II – Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;

III – Contextualização da realidade atual da mulher;

IV – Viabilização da prática de boas ações relacionadas à:

a)      Paz;

b)      Não violencia;

c)      Igualdade de condiçoes de vida;

d)      Plena cidadania;

e)      Conquistas de direito;

f)       Dignidade e respeito;

g)      Outras ações voltadas ao bem estar da mulher.

V- Estudo de viabilização da erradicação da violência contra a mulher;

VI – Reforço do Conceito sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher. 

Art. 3º – As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:

I – Palestras;

II – Estudos e debates:

III – Trabalhos;

IV – Realizações de exposições e apresentações; e

V – Visitas e outras atividades, a critério da escola;

Art. 4º – O poder Executivo regulamentará para sua efetiva aplicação. 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação. 

 

Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 11 de outubro de 2023. 

 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-Prefeito Constitucional-

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20231016110906/?link=PMSA

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