O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 7º da Lei Municipal de nº 483/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º – A família acolhedora faz jus a perceber a quantia de 1 (um) salário mínimo mensal durante o período de atuação no programa regulamentado por esta norma.
§1º – O pagamento a que alude o ‘caput’ será realizado pelo Município de Santo André/PB, através de recursos consignados no orçamento para tal fim, ou por meio de recursos provenientes de convênios firmados com entes públicos ou privados destinado a tal finalidade.
§2º – Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal irá disciplinar os critérios que regulamentarão o regramento do pagamento da quantia descrita no ‘caput’.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando-se revogada as disposições normativas em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 31 de outubro de 2023.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-Prefeito Constitucional-
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