O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba, o Programa “IPTU SOCIAL”, com o objetivo de isentar pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, aposentados e pensionistas que recebem até um salário mínimo, desde que:
I – inclua o Programa “IPTU SOCIAL” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:
a) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos;
b) medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita;
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II – aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação da condição de baixa renda, além do efetivo registro no Cadastro Único do Governo Federal.
1º O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que comprovar a mencionada condição de baixa renda anualmente, nos termos de regulamentação própria do Poder Executivo.
2º O benefício tributário poderá ser escalonado e gradativo, de acordo com critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os documentos, relativamente à comprovação da baixa renda disposta no artigo 2º da presente Lei.
Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.
Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o Fisco Municipal.
Art. 5º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I – deixar de existir a medida que levou à concessão da isenção;
II – ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, caso exista;
III – o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.
Art. 6º O contribuinte que obtiver a isenção prevista nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa “IPTU SOCIAL”, a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 7º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 8º O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 18 de dezembro de 2023.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-Prefeito Constitucional-
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