O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda:
CONSIDERANDO, que o município de Santo André, Estado da Paraíba, irá realizar a 7ª edição do festival da cabra rainha exposição de caprinos e ovinos de Santo André/PB, cujo evento dar-se-á no período compreendido entre 25 a 28 de abril de 2024;
CONSIDERANDO, ainda que o evento aqui descrita demanda a necessidade de o Poder Executivo adotar medidas aptas a resguardarem a segurança pública e a preservarem a saúde pública na comercialização de produtos no interior do evento;
DECRETA:
Art. 1º – O município de Santo André/PB, através da secretaria municipal de agricultura, realizará a 7ª edição do festival da cabra rainha exposição de caprinos e ovinos no período compreendido entre 25 a 28 de abril de 2024 e o festejo, a fim de ser realizado atendendo as regras do corpo militar de bombeiros, deverá seguir as regras aqui disciplinadas, sem prejuízo da adoção de outras.
Art. 2º – O Poder Executivo Municipal disponibilizará a estrutura de 36 (trinta e seis) tendas padronizadas destinadas a comercialização de comidas e bebidas no interior do espaço destinado a realização da 7ª edição do festival da cabra rainha exposição de caprinos e ovinos de Santo André/PB.
§1º – As tendas a que aludem o parágrafo anterior, além de seguirem o mesmo padrão, terão o tamanho de até 5 m² (cinco metros quadrados).
§2º – As tendas, a fim de terem a sua utilização voltada para a comercialização, contarão com a disponibilização do serviço de rede de energia elétrica nos moldes exigidos nas normas de segurança disciplinadas pelas instituições e órgãos competentes, tais como o corpo de bombeiros militar, sob pena de proibição da devida utilização.
§3º – As tendas, a fim de terem a sua utilização voltada para a comercialização, deverão estarem guarnecidas de instrumentos aptos a garantirem a prevenção de incêndios, tais como os extintores, sob pena da devida interdição pelo corpo de bombeiros militar.
§4º – Os comerciantes que utilizarão de gás de cozinha para a comercialização de alimentos, além de obedecerem às regras descritas nos parágrafos anteriores, deverão contar com a instalação da canalização do gás nos padrões disciplinados pelo corpo de bombeiros militar, sob pena da realização da interdição.
Art. 3º – Os comerciantes serão, obrigatoriamente, inspecionados pelo serviço de vigilância sanitária municipal.
§1º – A inspeção a que alude o ‘caput’ será realizada entre o momento da conclusão da instalação dos produtos e anteriormente a sua comercialização.
§2º – O comerciante que se recusar a permitir a realização da inspeção pelos órgãos de vigilância sanitária terá seu espaço de comercialização interditado.
§3º – O comerciante que no ato da inspeção for flagrado com produtos já com a data de validade ultrapassada ou ainda fora dos padrões disciplinados pelo órgão de vigilância sanitária será proibido de comercializar e suas instalações comerciais será devidamente interditada.
Art. 4º – A comercialização de bebidas de quaisquer tipos será, obrigatoriamente, realizada em recipiente descartável.
§1º – O comerciante deverá, na hipótese de a bebida a ser comercializada se encontrar armazenada em recipiente de vidro, fornecer ao consumidor garrafas descartáveis para acondicionamento do líquido, a fim de a regra descrita no ‘caput’ restar cumprida.
§2º – O descumprimento das regras aqui constantes ensejará a aplicação de multa equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional e o estabelecimento será devidamente interditado.
Art. 5º – Os comerciantes cadastrados para a utilização das tendas ficam autorizados a comercializarem mesas e cadeiras de plástico durante o evento.
Art. 6º – Fica permitido a comercialização de copos, bombons, chapéus, bonés, dentre outros produtos, por parte de vendedores ambulantes no interior do evento, desde que não haja violação das regras nos arts. 2º e 3º deste decreto.
Art. 7º – A instalação das tendas destinadas a comercialização deverá ocorrer até o dia 24 de abril de 2024, e após o ato haverá a inspeção por parte do corpo de bombeiros militar, a fim de observar se houve ou não o cumprimento das regras aqui disciplinadas, especialmente as constantes do art. 2º e respectivos parágrafos, sob pena de proibição da utilização do espaço.
Art. 8º – Os(as) participantes que desejarem ingressar no ambiente do evento trazendo consigo bebidas em caixas térmicas para utilização de cunho pessoal serão, obrigatoriamente, inspecionados pelo serviço de segurança do festejo antes de ingressarem no local, a fim de haver a proibição do ingresso de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro.
Parágrafo único – Os(as) participantes que se recusarem a submissão da regra constante do ‘caput’ serão proibidos de ingressarem no ambiente, e em caso de descumprimento da ordem as polícias militar e civil serão acionadas, a fim de adotarem as medidas cabíveis.
Art. 9º – A utilização, por parte dos comerciantes, das tendas descritas no ‘caput’ do art. 2º, dependerá de prévio credenciamento a ser realizado junto a secretaria de administração e planejamento no período compreendido entre 15 a 17 do mês de abril de 2024, bem como do pagamento da respectiva taxa.
Art. 10º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando-se revogadas as disposições em sentido contrário.
Santo André – PB, 15 de abril de 2024.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-
LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20240415034834/?link=PMSA