O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – O subsídio mensal do Prefeito Municipal fica fixado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
Art. 2º – O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal fica fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais);
Art. 3º – O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
Art. 4º – O subsídio mensal dos Vereadores para a próxima legislatura fica fixado em R$ 6.925,00 (seis mil, novecentos e vinte e cinco reais).
§1º- O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município (Art.29, VII, da Constituição Federal).
§2º O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art.29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.
Art. 5º – O presidente da câmara perceberá mensalmente o importe de R$ 10.430,00 (dez mil quatrocentos e trinta reais) pelas atribuições especificas do cargo, da função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, representação em solenidades e eventos oficiais, funções de administração do parlamento, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa.
Art. 6º – É assegurado reajuste anual dos subsídios dos Vereadores no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37 X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I. Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos indices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).
II. A extensão da revisão aos vereadores deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores;
III. A lei que estabelece a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37 X, da Constituição Federal.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentaria próprias consignadas para o Poder Executivo e Legislativo, respectivamente, suplementada, se necessário.
Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 14 de outubro de 2024.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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