O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Santo André, com o objetivo de estabelecer normas de conduta ética para os vereadores no exercício de suas funções.
Art. 2º – O Código de Ética Parlamentar tem por finalidade garantir o respeito aos princípios da moralidade, da honestidade, da transparência e da probidade administrativa, bem como promover a dignidade da função parlamentar e a imagem da Câmara Municipal.
Art. 3º – O código de Ética Parlamentar estabelecerá normas de conduta ética a serem seguidos pelos vereadores no exercício de suas funções, dentre elas:
I- Respeito às leis, à Constituição Federal e às normas regimentais da Câmara Municipal;
II- Obediência aos princípios da moralidade, da honestidade, da transparência e da probidade administrativa;
III- Respeito à diversidade, à igualdade e aos direitos humanos;
IV- Uso adequado dos recursos públicos, evitando o desperdício e má utilização dos mesmos;
V- Não utilizar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;
VI- Manter a confidencialidade das informações sigilosas;
VII- Não utilizar a imunidade parlamentar para proteger-se de eventuais ilícitos praticados;
VIII- Não utilizar o cargo de vereador para prejudicar terceiros;
IX- Não praticar atos de corrupção, improbidade administrativa ou qualquer outro tipo de crime.
Art. 4º – O Código de Ética Parlamentar será elaborado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André e aprovado por maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.
Art. 5º – Os vereadores deverão participar de cursos de formação e atualização sobre ética e moralidade no serviço público, com periodicidade de no mínimo, uma vez ano.
Art. 6º – O Código de Ética Parlamentar deverá ser divulgado amplamente no site da Câmara Municipal de Santo André, bem como em locais de grande circulação do município.
Art. 7º – Os vereadores que descumprirem as normas estabelecidas no Código de Ética Parlamentar estarão sujeitos a sanções disciplinares, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 18 de novenbro de 2024.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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