DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis, e ainda,
CONSIDERANDO, o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção de uma nova propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO, a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a transmissão comunitária em todo território nacional do novo coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO, que o Município de Santo André, Estado da Paraíba, encontra-se, em dias atuais, na CLASSIFICAÇÃO AMARELA de acordo com a lista de situação epidemiológica do Estado das Paraíba atribuída pelo Decreto nº 40.304, e que a perspectiva é de mobilidade restrita, com restrições maiores que a bandeira verde;
CONSIDERANDO, que é necessário reforçar as medidas administrativas no âmbito do município de Santo André, contra o COVID-19:
DECRETA:
Art. 1º – Fica mantido o PLANO NOVO NORMAL com o objetivo de implementar e avaliar as ações e medidas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19 no âmbito municipal.
Art. 2º – Permanecem abertos com adequações de protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária os seguintes serviços:
I – serviços considerados essenciais como: supermercados, mercadinhos, mercearias, conveniência, posto de combustível, prontos socorro, farmácias, hortifruti, padarias, lava a jato, oficina mecânica, transportes, borracharia e açougues, unidade odontológica, revendedores de água e gás, casa lotérica, laboratório de análises clínica, desde que dentro do horário comercial;
II – lojas de varejos, de produtos agropecuários, de material de construção desde que dentro do horário comercial;
III – restaurantes, lanchonetes, padarias, que possuam espaço próprio para serviço de atendimento aos clientes, entre 07h00min e 22h00min, com limite de 30% da capacidade.
Art. 3º – É obrigatório, em todo território do Município de Santo André, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que estejam em circulação nas vias públicas do município.
Parágrafo único – O uso de máscara previsto no ‘caput’ é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiro.
Art. 4º – As seguintes atividades poderão funcionar, com as seguintes restrições:
I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços similares, atendendo exclusivamente por agendamento prévio, sendo obrigatório ainda observar, no que couberem, as disposições do art. 3º e seu parágrafo único;
II – óticas, atendendo exclusivamente por agendamento prévio, sendo obrigatório ainda observar, no que couberem, as disposições do art. 3º e seu parágrafo único;
III – missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima de 30% da capacidade, sendo obrigatório ainda observar, no que couberem, as disposições do art. 3º e seu parágrafo único;
IV – academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com limite de 30% da capacidade, obedecendo às disposições do art. 3º e seu parágrafo único, sendo ainda obrigatório fazer a desinfecção com produto sanitário após cada uso dos aparelhos e proibido o uso de bebedouros, permitindo-se somente a posse de garrafa individualizada.
V- a feira livre poderá funcionar, desde que os comerciantes e população em geral obedeçam as disposições do art. 3º e seu parágrafo único;
Art. 5º – Os bares, barracas, trailers e demais estabelecimentos com comercialização de bebidas alcóolicas ficarão funcionando com regime apenas em delivery pelo prazo de 08 (oito) dias contados da vigência deste decreto.
Art. 6° – Fica vedada, durante 08 (oito) dias contados da vigência deste decreto, a realização de shows, apresentações culturais, ou quaisquer manifestações artísticas promovidos por iniciativa pública ou privada que estejam ou não relacionadas ao período carnavalesco.
Art. 7 º – A infração a quaisquer dos dispositivos desta normativa poderá acarretar a cassação de alvará de funcionamento e interdição imediata do estabelecimento, sujeitar o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.
Art. 8° – Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidas a Secretaria Municipal de Saúde que organizará sistematicamente o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) e a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 9° – Seguindo orientações do DECRETO Nº 40.989 DE 29 DE JANEIRO DE 2021, do Governo do Estado da Paraíba, fica determinado que nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021 não haverá ponto facultativo, e o expediente no serviço público municipal será normal, observadas todas as regras estabelecidas nos decretos vigentes sobre o funcionamento da administração pública municipal.
Art 10 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santo André – PB, 10 de fevereiro de 2021.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-
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