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DECRETO Nº 0007/2021 – NOVAS MEDIDAS AO ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS

Data da Notícia: 1 de março, 2021
Última Modificação: 1 de março, 2021
Autor:

DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis, e ainda,

CONSIDERANDO, o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção de uma nova propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a transmissão comunitária em todo território nacional do novo coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO, que o Município de Santo André, Estado da Paraíba, encontra-se, em dias atuais, na CLASSIFICAÇÃO AMARELA de acordo com a lista de situação epidemiológica do Estado das Paraíba atribuída pelo Decreto nº 40.304, e que a perspectiva é de mobilidade restrita, com restrições maiores que a bandeira verde;

CONSIDERANDO, que é necessário reforçar as medidas administrativas no âmbito do município de Santo André, contra o COVID-19:

DECRETA:

Art. 1º – Fica mantido o PLANO NOVO NORMAL com o objetivo de implementar e avaliar as ações e medidas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19 no âmbito municipal.

Art. 2º – Permanecem abertos com adequações de protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, os seguintes serviços:

I – Serviços considerados essenciais como: supermercados, mercadinhos, mercearias, conveniência, hortifruti, lava a jato, oficina mecânica, borracharia e açougues, unidade odontológica, revendedores de água e gás, casa lotérica, laboratório de análises clínica, poderão funcionar das 06:00 até às 17:00 horas.

II – Lojas de varejos, de produtos agropecuários, de material de construção poderão funcionar das 06:00 até 17:00 horas.

III – Farmácias, padarias e postos de combustíveis poderão funcionar entre 06:00 até 22:00 horas.

IV – Academias, até 20:00 horas, sendo ainda obrigatório fazer a desinfecção com produto sanitário após cada uso dos aparelhos e proibido o uso de bebedouros, permitindo-se somente a posse de garrafa individualizada.

Art. 3º – Fica obrigatório, a todos os responsáveis pelo funcionamento dos estabelecimentos descritos no art. 2º deste decreto, exigir o uso da máscara aos clientes que neles adentrarem, bem como disponibilizar, de modo gratuito, o fornecimento de álcool gel 70%, a fim de garantir a desinfecção das mãos dos respectivos clientes.

Art. 4º – É obrigatório, em todo território do Município de Santo André/PB, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que estejam em circulação nas vias públicas do município.

Parágrafo único – O uso de máscara previsto no ‘caput’ é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiros.

Art. 5º – As seguintes atividades poderão funcionar entre 07:00 até as 17:00 horas, mas seguindo-se as seguintes restrições:

I – Cabeleireiros, barbearias, manicures, pedicure, serviços de depilação e demais estabelecimentos de serviços similares, atendendo exclusivamente por agendamento prévio que, por sua vez, funcionará até as 16:00 horas, desde que siga todas as medidas sanitárias obrigatórias de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

II – Óticas, atendendo exclusivamente por agendamento prévio que, por sua vez, funcionará até as 16:00 horas, desde que siga todas as medidas sanitárias obrigatórias de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

III – Missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima de 30% da capacidade, sendo obrigatório o uso da máscara, o distanciamento social e a desinfecção das mãos;

§1º – Fica proibido durante o prazo de 15 (quinze) dias contados da vigência deste decreto a utilização de aparelhos sonoros por parte da população em geral nos espaços públicos do município de Santo André-PB que possam causar aglomerações, excetuando-se a utilização de tais aparelhos por parte do poder público para fins de assegurar a realização de campanhas de conscientização na prevenção da disseminação do COVID-19;

§2º – Fica proibido durante o prazo de 15 (quinze) dias contados da vigência deste decreto a realização de shows, festejos, públicos ou particulares, eventos culturais, e esportivos no âmbito da zona urbana ou rural do município de Santo André-PB.

§3º – Fica proibido durante o prazo de 15 (quinze) dias contados da vigência deste decreto o acesso de pessoas em ambientes que sejam voltados para a prática de entretenimento e que estejam localizados no âmbito do município de Santo André-PB, seja na zona urbana ou rural.

Art. 6º – Os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, e açaiterias, ficarão funcionando entre as 07:00 e 22:00 horas e com regime apenas em delivery pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da vigência deste decreto. Já os bares, barracas, trailers, e demais estabelecimentos com comercialização de bebidas alcóolicas poderão funcionar entre as 07:00 e 17:00 horas e também por meio de delivery dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da vigência deste decreto.

§ 1º – A feira livre funcionará com as restrições impostas pelo art. 4º e seu parágrafo único, mas em horário entre 06:00 e 16:00 horas.

§2º – A vigilância sanitária municipal, por meio de seu quadro de pessoal, irá realizar a devida fiscalização das normas descritas neste decreto junto a feira livre, e, promoverá a higienização da população com o uso de álcool 70%.

§3º – As secretarias municipais, bem como a estrutura administrava do município, permanecerão com as atividades em pleno funcionamento, no entanto o atendimento à população em geral se dará mediante agendamento prévio e com a observância das normas descritas neste decreto, a fim de evitar aglomerações nas respectivas dependências, excetuando-se os serviços de saúde.

Art. 7º – A infração a quaisquer dos dispositivos desta normativa poderá acarretar a cassação de alvará de funcionamento e interdição imediata do estabelecimento, sujeitar o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.

Art. 8° – Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidas a Secretaria Municipal de Saúde que organizará sistematicamente o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) e a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 9º – A vigilância sanitária municipal, as forças policiais estaduais, e o PROCON estadual ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 10 – Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§1º – Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.

§2º – Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§3º – O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§4º – Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 10, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§5º – O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268 do Código Penal.

Art 11 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando-se revogadas as disposições constantes do decreto de nº 06/2021.

Santo André – PB, 01 de março de 2021.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL

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