O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Semana Municipal de Combate à Violência contra a Mulher na escola pública de ensino fundamental – séries finais e de ensino médio, localizada no município de Santo André – PB.
Parágrafo Único – As ações serão desenvolvidas anualmente, preferencialmente na primeira semana do mês de março, ressalvado se cair em feriado de âmbito nacional, onde poderá ser prorrogado para a semana subsequente.
Art. 2º – A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
I – Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
II – Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;
III – Contextualização da realidade atual da mulher;
IV – Viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
a) Paz;
b) Não violencia;
c) Igualdade de condiçoes de vida;
d) Plena cidadania;
e) Conquistas de direito;
f) Dignidade e respeito;
g) Outras ações voltadas ao bem estar da mulher.
V- Estudo de viabilização da erradicação da violência contra a mulher;
VI – Reforço do Conceito sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.
Art. 3º – As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:
I – Palestras;
II – Estudos e debates:
III – Trabalhos;
IV – Realizações de exposições e apresentações; e
V – Visitas e outras atividades, a critério da escola;
Art. 4º – O poder Executivo regulamentará para sua efetiva aplicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 11 de outubro de 2023.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-Prefeito Constitucional-
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