• Início
  • GetPublic
  • DECRETO Nº 016/2023, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA

DECRETO Nº 016/2023, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA

Data da Notícia: 29 de agosto, 2023
Última Modificação: 29 de agosto, 2023
Autor:

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais institutos aplicáveis a espécie, e 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente; 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.431/2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência; 

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018 regulamenta a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral; 

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018 especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País; 

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018 afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos; 

CONSIDERANDO a Lei 13.431/17, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar; 

CONSIDERANDO que a Resolução n° 169/2014 do CONANDA preconiza que o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes deverá ser realizado, sempre que possível, por equipe técnica interprofissional respeitando-se a autonomia técnica no manejo dos procedimentos; 

CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades. 

RESOLVE: 

Art. 1º – Instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Conselho de Direitos das Crianças e Adolescentes de Santo André/PB. 

Art. 2º – O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto por 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos: 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

II – Secretaria Municipal de Saúde; 

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social; 

V – Conselho Tutelar; 

VI – Sociedade civil; 

VII – Comitê de Participação do Adolescente – CPA;

VIII – Procuradoria Geral do Município. 

§1° – Os respectivos órgãos terão um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação desta resolução, para encaminhar ao CMDCA a indicação dos representantes titulares, através de ofício contendo identificação, telefone e e-mail, devendo ser considerado o perfil técnico junto à temática no momento da indicação. 

§2° – Em caso de vacância, o respectivo órgão ou entidade terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para encaminhar nova indicação. 

§3° – O Comitê poderá convidar entidades da sociedade civil, órgãos do setor público e privado para participação nas reuniões caso julgue pertinente. 

§4º – Facultativamente, poderão participar das reuniões e trabalhos do Comitê, com direito a voz, os representantes dos seguintes órgãos: 

I – Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeirinho/PB; 

II – Delegacia de Polícia Civil de Juazeirinho/PB; 

III – Vara Única da Comarca de Juazeirinho /PB. 

Art. 3º – O Comitê de GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, definirá um Coordenador e um Vice – Coordenador para representarem o Comitê, e responderem por ele sempre que necessário. 

§1° – A Coordenação do COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA deverá, preferencialmente, ser realizada pelo CMDCA e também pela Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social, ambos do município de Santo André/PB. 

Art. 4° – Compete ao Gabinete do Prefeito prover a estrutura e os recursos necessários para o funcionamento do Comitê. 

Art. 5º – As reuniões do Comitê serão fixas, e definidas pelo próprio Comitê. 

Art. 6º – Cabe ao COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, conforme Art. 9º, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018: 

I – articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede interserira; 

II – definir os fluxos de escuta especializada no atendimento à criança e ao adolescente, observados os requisitos elencados o art. 9º, II, do Decreto Federal nº 9.603/2018, de maneira que:

 

a) os atendimentos à criança ou ao adolescente sejam feitos de maneira articulada; 

b) a superposição de tarefas seja evitada; 

c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos seja priorizada; 

d) os mecanismos de compartilhamento das informações sejam estabelecidos; 

e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará seja definido; 

f) criem-se grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes em conformidade com o preconizado na Lei Federal n.º 9.603/2018.  

III – discutir, acompanhar e encaminhar casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes;  

IV – promover a realização, em caráter permanente e temporário, de campanhas de conscientização da sociedade, com identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional; 

§1º – Os fluxos ao que se referem o inciso II deste artigo devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes da não revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não obrigatoriedade de seu depoimento. 

§2º – Os serviços a que se referem o inciso II deste artigo deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações. 

§3° – A proposta de regulamentação municipal (Plano Municipal) deve prever a alocação ou indicação de fontes de recursos humanos (equipe técnica) e materiais para a plena efetivação das ações integradas acima elencadas. 

Art. 7º – O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas à escuta especializada. 

Art. 8º – O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão em seu plano de trabalho, das capacitações para a rede de proteção e para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo. 

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo revogadas as disposições em sentido contrário.

Santo André- PB, em 29 de agosto de 2023. 

 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20230829035648/?link=PMSA

Acompanhe
nosso instagram
Esta mensagem de erro é visível apenas para administradores do WordPress
Houve um problema com seu feed do Instagram.