O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado no âmbito do município de Santo André -PB, o diploma “ALUNO NOTA DEZ”, destinado a homenagear, semestralmente, os alunos do 5º ao 9º ano que obtenham as melhores notas, da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º. O diploma “ALUNO NOTA DEZ” será conferido aos alunos que atingirem a maior média, das notas obtidas durante o primeiro e o segundo semestre do ano letivo.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação enviará ofícios à todas as escolas do município no início do ano letivo informando da premiação e suas regras, assim como, ficará responsável pela divulgação e execução do projeto.
§ 3º. As escolas encaminharão à Secretaria Municipal de educação, no final do primeiro e do segundo semestre, o nome e as notas dos seus melhores alunos do 5º ao 9º ano, para que se apure os melhores no âmbito municipal e encaminhe relação dos vencedores ao Poder Legislativo.
§ 4º. Em caso de empate, o aluno que tiver o menor número de faltas será o homenageado, persistindo a igualdade, a escolha se dará por melhor comportamento nas aulas.
Art. 2º – Os alunos escolhidos nos termos desta lei, serão homenageados em Sessão Ordinária, em data a ser previamente agendada pela Câmara Municipal.
§ 1º. Ao vencedor da premiação será conferido o diploma do “ALUNO NOTA DEZ”, que deverá conter o emblema do município, sendo confeccionado especialmente para fins expressos nesta Lei.
§ 2º. No diploma constará o nome do aluno, ano que estuda, nome da escola, filiação, além da homenagem que lhe está sendo prestada.
§ 3º. No verso do diploma constarão dados referentes ao registro escolar, sob responsabilidade da respectiva escola, devendo constar logo após, assinatura da direção.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a custear as despesas decorrentes da presente lei com recursos do orçamento vigente do Município.
Art. 4º- O diploma será assinado pelo Prefeito (a) e pelo secretário (a) Municipal de Educação.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santo André – PB, 13 de setembro de 2022.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-
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