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DECRETO N° 0003/2022 – ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DE RISCO DE CONTÁGIO E OUTROS AGRAVOS DO COVID

Data da Notícia: 1 de fevereiro, 2022
Última Modificação: 1 de fevereiro, 2022
Autor:

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda, 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Covid-19 (novo coronavírus); 

CONSIDERANDO que o Município já vem tomando medidas administrativas de contingência, devido à necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos eventuais casos suspeitos e confirmados; 

CONSIDERANDO o teor dos arts. 268 e 330, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal Brasileiro; 

CONSIDERANDO a fase de intensa disseminação da nova variante Ômicron na Paraíba, tendo como repercussões preocupantes o expressivo crescimento do número de casos, de internações hospitalares e de vidas perdidas para a COVID-19; 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Estadual de nº 42.229 de 31 de janeiro de 2022;

DECRETA:

Art. 1º – No período compreendido entre 01 de fevereiro de 2022 a 14 de fevereiro de 2022, no município de Santo André-PB, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com ocupação de 60% da capacidade do local.

Art. 2º – No período compreendido entre 01 de fevereiro de 2022 a 14 de fevereiro de 2022, no município de Santo André-PB, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

§ 1º Os bares e restaurantes, que, eventualmente, funcionem nas dependências do mercado público e centros comerciais somente poderão funcionar com ocupação de 60% da capacidade do local.

§ 2º As lanchonetes e estabelecimentos similares que, eventualmente, funcionem nas dependências do mercado público e centros comerciais poderão funcionar com ocupação de 60% da capacidade do local e terão que exigir a apresentação do comprovante de vacinação antes de efetuar a venda de qualquer produto.

Art. 3º – No período compreendido entre 01 de fevereiro de 2022 a 14 de fevereiro de 2022 a construção no civil no âmbito do município de Santo André/PB poderá funcionar das 07:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 4º – No período compreendido entre 01 de fevereiro de 2022 a 14 de fevereiro de 2022 poderão funcionar, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades:

I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e exigindo a apresentação prévia do comprovante de vacinação de todos os clientes, empregados e colaboradores;

II – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

III – academias, com 60% da capacidade; 

IV – construção civil;

V – feira livre;

§1º – A feira livre funcionará com as restrições impostas pelo art. 9º e seu parágrafo único.

§2º – A vigilância sanitária municipal, por meio de seu quadro de pessoal, irá realizar a devida fiscalização das normas descritas neste decreto junto a feira livre, e, promoverá a higienização da população com o uso de álcool 70%.
 

Art. 5º – No período compreendido entre 01 de fevereiro de 2022 a 14 de fevereiro de 2022 fica estabelecido que no âmbito do município de Santo André/PB a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 80% da capacidade do local.

Art. 6º – As secretarias municipais, bem como a estrutura administrava do município, permanecerão com as atividades em pleno funcionamento, no entanto o atendimento à população em geral se dará mediante agendamento prévio e com a observância das normas descritas neste decreto, a fim de evitar aglomerações nas respectivas dependências, excetuando-se os serviços de saúde.

Art. 7º – A vigilância sanitária municipal, os agentes comunitários de saúde, as forças policiais estaduais, e o PROCON estadual ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa, sem prejuízo da competente interdição e/ou outras penalidades descritas nos termos do Decreto Estadual de nº 42.229 de 31 de janeiro de 2022.

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no ‘caput’ serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 8º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§1º – Constatada qualquer infração ao disposto no “caput” deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência. 

§2º – Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§3º – O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§4º – Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 7º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§5º – O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 9º – Permanece obrigatório, em todo território do município de Santo André/PB, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.

Parágrafo único – Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Art. 10º – No período compreendido entre 01 de fevereiro de 2022 a 14 de fevereiro de 2022 fica permitido o funcionamento de parques infantis e circos, com 60% (sessenta por cento) da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11º – No período compreendido entre 01 de fevereiro de 2022 a 14 de fevereiro de 2022 ficam autorizados, no município de Santo André/PB, os eventos esportivos realizados em ginásios e estádios, com limite máximo de público de até 50% da capacidade do local, distribuído em pelo menos 4 (quatro) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva, estando as pessoas devidamente vacinadas e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a comprovação do esquema vacinal completo.

Art. 12° – No período compreendido entre 01 de fevereiro de 2022 a 14 de fevereiro de 2022 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, com ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único – Nos eventos sociais e corporativos a serem realizados no âmbito do município de Santo André/PB deverá ser exigido dos frequentadores a apresentação de cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo e apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes do evento.

Art. 13° – No período compreendido entre 01 de fevereiro de 2022 a 14 de fevereiro de 2022 fica permitida, no município de Santo André/PB, a realização de shows, com ocupação de até 50% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único – Nos eventos sociais na modalidade shows a serem realizados no âmbito do município de Santo André/PB deverá ser exigido dos frequentadores a apresentação de cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo e apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes do evento.

Art. 14° – Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado e do país, sobretudo em decorrência da variante Ômicron, cuja evolução está sendo monitorada pela Secretária de Saúde Estadual.

Art. 15° – Este decreto entra em vigor no dia 01 de fevereiro de 2022, ficando-se revogadas as disposições em contrário.

Santo André – PB, 01 de fevereiro de 2022.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
    -PREFEITO CONSTITUCIONAL-

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