CRIA FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações de assistência social.
Art. 2° – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS:
I – recursos provenientes de transferências dos Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionados que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações auxílios contribuições subvenções governamentais e não-governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo Municipal, realizadas na forma da lei
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de financiamento de atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direto a receber por fora da lei e de convenio do setor;
VI – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII – doações em espécies feitas diretamente no Fundo;
PARAGRAFO PRIMEIRO a dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferida para do Fundo Municipal de Assistência Social tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
PARAGRAFO SEGUNDO os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em que especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 3° – O FMAS será gerido pela Secretaria de Assistência Social de santo André, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
PARAGRAFO PRIMEIRO – a proposta orçamentaria do FMAS consta no Plano Diretor do Município.
PARAGRAFO SEGUNDO – o orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Assistência Social do Município.
Art. 4° – Os recursos do FMAS, serão aplicados em:
Financiamento do total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo Órgão da Assistência Social ou por órgãos conveniados;
Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito publico e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
Aquisição de material permanente e de consumo e de insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel para a prestação de serviços de assistência social;
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social
Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
PARAGRAFO ÚNICO – as transferências de recursos para organizadores governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes, e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e conformidade com os programas projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5° – As contas e os relatórios do gestor do FMAS, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6° – Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado abrir crédito adicional especial até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), obedecidas as prestações contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário.
Santo André – PB, em 16 de abril de 1997.
LUCIO FLAVIO COSME DE MEDEIROS
Prefeito
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