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DECRETO Nº 0011/2021 – DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19

Data da Notícia: 26 de março, 2021
Última Modificação: 26 de março, 2021
Autor:

Decreto Municipal nº 11/2021, de 26 de março de 2021.

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito do município de Santo André-PB e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda, 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Covid-19 (novo coronavírus); 

CONSIDERANDO que o Município já vem tomando medidas administrativas de contingência, devido à necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos eventuais casos suspeitos e confirmados; 

CONSIDERANDO o teor dos arts. 268 e 330, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal Brasileiro; 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas adicionais quanto ao acesso a locais públicos e privados do Município, sempre, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, minorando ao máximo a propagação do vírus, de modo a preservar a saúde pública; 

CONSIDERANDO os avanços das medidas para desaceleração paulatina da disseminação da COVID-19 constatada pela tendência de formação de platô de casos acumulados por data de início dos sintomas; 

CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos; 

CONSIDERANDO que na 21ª avaliação do Plano Novo Normal, o município de Santo André-PB encontra-se em bandeira laranja, crescendo sua participação em relação à avaliação anterior; 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 40.304/2020, que trata da classificação dos municípios, de acordo com o Plano Novo Normal; 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Estadual de nº 41.120 de 25 de março de 2021,

DECRETA:
Art. 1º – Fica determinado, em caráter extraordinário, que o Município de Santo André-PB seguirá todas as normas de enfrentamento ao novo corona vírus  que guardem adequação com nossa municipalidade e que, por sua vez, estão disciplinadas no Decreto Estadual de nº 41.120 de 25 de março de 2021.

Art. 2º – Fica instituído, excepcionalmente e em função da pandemia da COVID 19, o dia 29 de março de 2021 como feriado, no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba.

Art. 3º Ficam antecipados, exclusivamente no ano de 2021, como medida excepcional de contenção à acelerada disseminação da pandemia da COVID 19, os seguintes feriados:

I – 21 de abril para 30 de março;
II – 03 de junho para 31 de março;
III – 05 de agosto para 01 de abril.

Art. 4º – O disposto nos artigos 2º e 3º não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais ou com funcionamento permitido por meio do decreto estadual de nº 41.120 de 25 de março de 2021 e que tenham aplicabilidade no município de Santo André, Estado da Paraíba.

Art. 5º – A vigilância sanitária municipal, as forças policiais estaduais, e o PROCON estadual ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa, sem prejuízo da competente interdição e/ou outras penalidades descritas nos termos do Decreto Estadual de nº 41.120 de 25 de março de 2021.

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no ‘caput’ serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 6º – Permanece obrigatório, em todo território do município de Santo André/PB, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.

Parágrafo único – O uso de máscara previsto no ‘caput’ é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiros.

Art. 7º – A qualquer momento novas medidas poderão ser adotadas em função do cenário epidemiológico do município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a vigésima primeira avaliação do Plano Novo Normal.

Art. 8 – Este decreto entra em vigor no dia 27 de março de 2021, ficando-se revogadas as disposições em contrário.

Santo André – PB, 26 de março de 2021.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20210327061207/?link=PMSA

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