O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba, nos termos que especifica.
Art. 2º Ficam os órgãos públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Santo André, obrigados a conceder atendimentos preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos de lei federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4º A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade.
Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades:
I. Advertencia;
II. Multa;
III. A suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelicimento.
.1º A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.
·2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a alegislação especifica e atendimento aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 7º Esta lei em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 27 de junho de 2024.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
PREFEITO CONSTITUCIONAL
LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20240627042954/?link=PMSA