O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica, pela Lei Federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda:
CONSIDERANDO o parecer técnico nº 003/2024, emitido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
CONSIDERANDO a competência do Município para disciplinar, por meio de ato normativo, os assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO que a escassez de água, no estado paraibano por conta das irregularidades pluviométricas, persiste até a presente data afetando a população atingida pelo fenômeno da estiagem, causando danos à subsistência e a saúde;
CONSIDERANDO que a estiagem prolongada tem gerado prejuízos importantes e significativos às atividades produtivas do Município, principalmente a agricultura e a pecuária;
CONSIDERANDO o comprometimento da normalidade, causado sobremaneira pela falta de água, já que as chuvas, não foram suficientes para recarga dos mananciais, caracterizando assim um desastre que vem exigir a ação do Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de prover o atendimento à população atingida pelo fenômeno, quanto à complementação de abastecimento d’água através de carros pipa, bem como a população animal;
CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal não dispõe de Recursos, para enfrentar a crise que assola o município, especialmente no sentido de assegurar à população todas as condições necessárias para o atendimento a suas necessidades;
DECRETA:
Art. 1º. Fica Decretado situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a área RURAL do município de SANTO ANDRÉ/PB, afetadas pela estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0),
Parágrafo Único – Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas do município, comprovadamente afetados pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Informação de desastre (FIDE), e pelo croqui das áreas afetadas, por município que será apresentado oportunamente.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Extraordinário para fazer face à situação existente.
Art. 3º. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforço das ações de respostas ao desastre natural vivida no Município.
Art. 4º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos;
Art. 5º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se; Publique-se; Comunique-se; Registre-se; Arquive-se,
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de SANTO ANDRÉ /PB, em 04 de julho de 2024.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-
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