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  • LEI Nº 584/2024 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR TERRENO PÚBLICO MUNICIPAL PARA ASSOCIAÇÃO SANTOANDREENSE DE VAQUEJADA (ASAVAQ), DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 584/2024 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR TERRENO PÚBLICO MUNICIPAL PARA ASSOCIAÇÃO SANTOANDREENSE DE VAQUEJADA (ASAVAQ), DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Data da Notícia: 7 de agosto, 2024
Última Modificação: 7 de agosto, 2024
Autor:

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei: 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a ASSOCIAÇÃO SANTOANDREENSE DE VAQUEJADA (ASAVAQ), entidade de direto privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 52.998.757.0001-10, o lote 06, da quadra F, no loteamento GERALDO LEOPOLDINO, pertencente ao Poder Público, descrito no memorial descritivo em anexo, parte integrante desta Lei, medindo 200,00m², cujas terras são parte integrante do imóvel adquirido mediante Ação Judicial nº 0004813-75.2013.815.0631, com auto de imissão de posse expedido pela comarca de Juazeirinho em 04/06/2013. 

Parágrafo Único. O terreno doado destina-se a construção da sede da entidade beneficiada, bem como de seus empreendimentos.  

Art. 2º – A entidade beneficiada deverá destinar o bem doado exclusivamente aos fins constantes nessa Lei, sendo que, caso no prazo de três anos, não dê a destinação correta ao objeto da doação, e não construa sua sede, o imóvel retornará automaticamente ao patrimônio público municipal.  

Art. 3º – Se a entidade beneficiada permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá indenizar o Poder público Municipal das despesas com a retomada, ou indenizá-lo em caso de perda total. 

Art. 4º – Em caso de extinção da entidade beneficiada, o bem doado voltará automaticamente ao patrimônio público municipal, não prevalecendo qualquer cláusula de reversão em favor de terceiro. 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 07 de agosto de 2024. 

 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
PREFEITO CONSTITUCIONAL

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20240807042620/?link=PMSA

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