DESPACHO/DECISÃO DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N°20/2021

Data da Notícia: 16 de agosto, 2021
Última Modificação: 16 de agosto, 2021
Autor:

DESPACHO/DECISÃO DE  VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 20/2021

 

 Senhores (as) Vereadores (as);

 

Em conformidade com o disposto no art. 56, e respectivos parágrafos da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 20/2021, cujo texto dispõe sobre a alteração do art. 1º da Lei Municipal de nº 462, de 15 de dezembro de 2020 e dá outras providências, pelas razões e justificativas a seguir expostas:

 

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

 

Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, apresentamos VETO TOTAL ao texto, em razão de o mesmo sofrer de inconstitucionalidade, conforme as razões a seguir expostas. Vejamos:

Inicialmente, cumpre-nos destacar que a função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla. Contudo, qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, no que diz respeito a observância dos preceitos e regras constantes da nossa CF/88 e Lei Orgânica Municipal apresentará flagrante inconstitucionalidade.

Pois bem. No caso em apreço, nota-se que o projeto se tornou inconstitucional por plena violação ao comando da competência de iniciativa. Notemos:

A primeira fase do processo legislativo é a fase de iniciativa, deflagradora, iniciadora, instauradora de um procedimento que deverá culminar, desde que preenchidos todos os requisitos e seguidos todos os trâmites, com a formação da espécie normativa.

De maneira geral, nossa CF/88 atribui competência às seguintes pessoas e órgãos: qualquer deputado federal ou senador da república; comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; Presidente da República; STF; tribunais superiores; procurador geral da república; cidadãos. Contudo, algumas legais são de INICIATIVA PRIVATIVA de determinadas pessoas ou órgãos, só podendo o processo legislativo ser deflagrado por eles, sob pena de se configurar vício formal de iniciativa, caracterizador da inconstitucionalidade do referido ato normativo. 

Como exemplos de projetos de Lei de INICIATIVA PRIVATIVA temos as hipóteses descritas no art. 61, §1º da nossa CF/88, vejamos:

 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

 

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

 

As hipóteses previstas na CF/88 de iniciativa reservada do Presidente da República, pelos princípios da simetria e da separação de poderes, devem ser observadas em âmbito estadual, distrital, e municipal, ou seja, referidas matérias terão de ser iniciadas pelos Chefes do Executivo (governadores dos Estados e DF e prefeitos), sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal subjetiva.

Pois bem. Em função dos princípios descritos no parágrafo anterior, nossa LOM (Lei Orgânica Municipal) estabelece justamente a mesma regra descrita no 61, §1º, alínea ‘a’ da CF/88, haja vista determinar que cabe ao Chefe do Poder Executivo municipal a autoria de projeto de Lei que verse sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, conforme preconiza o art. 50, incisos I e II, notemos:

Art. 50 – Compete privativamente ao prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre:

 

I – Criação, extinção,  ou transformação de cargos, funções, empregos públicos na administração direta;

II – Fixação ou aumento de remuneração de servidores;

 

No caso em questão, se nota pelo corpo do texto do projeto aprovado pelo parlamento, que a iniciativa do texto se deu a partir da autoria de um membro da Câmara Municipal, isto é, contrariando as normas e princípios aqui elencados, destacando-se, dentre eles, a regra alusiva a iniciativa privativa já que, pela nossa CF/88 e Lei Orgânica Municipal (art. 50, II) a matéria aprovada é de ter o seu processo legislativo iniciado pelo chefe do executivo, e, por tal motivo, o texto padece de vício formal de iniciativa, configurando, deste modo, inconstitucionalidade formal subjetiva.

Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da inconstitucionalidade, razão pela qual apresentamos VETO TOTAL ao projeto de Lei.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Santo André – PB, em 12 de agosto de 2021.

 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
   -PREFEITO CONSTITUCIONAL-

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