Altera dispositivos da Lei municipal de nº 262 de 28 de janeiro de 2010 e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Constituição Federal, pelas Leis Municipais aplicáveis à espécie, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – Os incisos VII e IX do art. 7º da Lei Municipal de nº 262/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º – (…)
VII – Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social;
IX – Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Urbanos;
Art. 2º – Ficam acrescidos os incisos X e XI ao art. 7º da Lei Municipal de nº 262/2010, cuja redação é a seguinte:
Art. 7º – (…)
X – Secretaria de Meio Ambiente;
XI – Secretaria de Comunicação.
Art. 3º – O ‘caput’ do art. 23 da Lei Municipal de nº 262/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 – A Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social é responsável pela gestão da política da assistência social no âmbito do Município, promovendo a universalização do direito dos cidadãos e cidadãs à proteção e à inclusão social, promovendo o atendimento às pessoas carentes com recursos e apoio técnico através de programas sociais, que atendam a criança e o adolescente, portadores de deficiência e as pessoas da terceira idade.
Art. 4º – O art. 24 da Lei Municipal de nº 262/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 – A Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social visa ainda prestar assistência técnica e material as sociedades de bairros e outras formas de associação que reivindiquem melhoria das condições de vida dos habitantes de áreas periféricas.
Art. 5º – O parágrafo único do art. 25 da Lei Municipal de nº 262/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único – A Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social apresenta a seguinte estrutura interna:
Art. 6º – O ‘caput’ do art. 28 da Lei Municipal de nº 262/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 – A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos constitui-se em órgão da Administração Direta, de execução programática, que tem a seu cargo a formulação e execução da política municipal de obras públicas e de serviços urbanos, bem como a execução de suas ações de governo em todos os setores da administração municipal no que tange o serviços urbanos que são definidos de acordo com as prioridades dos planos e programas municipais, particularmente do plano de governo, o plano plurianual e do orçamento municipal, cabendo-lhe ainda:
Art. 7º – O parágrafo único do art. 28 da Lei Municipal de nº 262/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único: A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos apresenta a seguinte estrutura interna:
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando-se revogada as disposições normativas em sentido contrário.
Santo André/PB, 16 de agosto de 2021.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
Prefeito Constitucional de Santo André
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