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LEI Nº 0493/2021 – DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS DE SANTO ANDRÉ-PB, A CRIAÇÃO DE FUNDO COM DOTAÇÕES PARA ESTE FIM, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 337-2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Data da Notícia: 13 de setembro, 2021
Última Modificação: 13 de setembro, 2021
Autor:

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS DE SANTO ANDRÉ-PB, A CRIAÇÃO DE FUNDO COM DOTAÇÕES PARA ESTE FIM, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 337/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidos na Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e, por tal motivo, SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 1º – Fica o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS reestruturado nos termos desta Lei, como órgão dotado de autonomia administrativa, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações governamentais (Políticas Públicas, Planos, Programas e Projetos) direcionadas ao desenvolvimento rural sustentável do município.

 

Art. 2º – Ao CMDRS compete:

I – Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores (as) familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;

II – Definir os interesses e demandas municipais e regionais, fazendo com que estes estejam contemplados no planejamento municipal, estadual e federal, sendo importante a construção do Plano Safra Municipal;

III – Buscar ampliar a captação de recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o monitoramento da execução para seu bom uso e a fiel prestação de contas física e financeira;

IV – Ter caráter norteador e referenciador do processo de Desenvolvimento Rural Sustentável, sendo, para isso, necessário reconhecimento pelos atores governamentais e da sociedade civil organizada, como espaços legítimos de decisões ou formulações efetivamente consideradas em torno das políticas, programas e projetos relevantes e estratégicos nos diferentes níveis: Federal, Estadual Territorial e Municipal;

V – Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivo de gestão social do Desenvolvimento Rural Sustentável;

VI – Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no Plano Safra Municipal e/ou outros serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural sustentável no município;

VII – Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;

VIII – Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal para fundamentar ações de apoio à produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município, a preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social;

IX – Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações, que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;

X – Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável.

XI – Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Safra Municipal no Plano Plurianual (PAA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA);

XII – Articular com o Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural e Sustentável (CEDRS) para que este apoie a execução dos projetos que compõe o Plano Safra Municipal;

XIII – Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou com outros órgãos com a referida competência;

XIV – Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local;

XV – Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural;

XVI – Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens, pescadores, quilombolas e povos e comunidades tradicionais e de outros na construção do desenvolvimento rural local;

XVII – Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural;

XVIII – Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural sustentável;

XIX – Registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de participação no CMDRS;

XX – Elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento;

XXI – Exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem estabelecidas em normas complementares;

XXII – Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho;

XXIII – Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, critérios e procedimentos;

XXIV – Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e projetos, de acordo com critérios preestabelecidos;

XXV – Receber, analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, programas e projetos a serem desenvolvidos no meio rural, respeitando os demais trâmites e instâncias, inerentes aos Órgãos Apoiadores, para aprovação definitiva;

XXVI – Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo Conselho, para contratação;

XXVII – Assessorar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a Comissão de Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das associações comunitárias, beneficiárias das Políticas Públicas, Programas e Projetos;

XXVIII – Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do Conselho;

XXIX – Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos e entidades financiadoras, junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XXX – Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho das Associações, o resultado dos subprojetos, bem como orientá-las em relação às prestações de contas dos projetos;

XXXI – Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção da assistência técnica às comunidades rurais;

XXXII – Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos e entidades financiadoras dos programas e projetos;

XXXIII – Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando solicitadas;

XXXIV – Propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for o caso e de acordo com as normas legais;

XXXV – Assegurar o fortalecimento da segurança alimentar e nutricional e a geração de renda no meio rural;

 

Art. 3º – Integram o CMDRS, os representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações não governamentais, respeitados os dispositivos constante na Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) de n° 105/2019 em seu art. 4°, resultando na composição descrita no artigo seguinte.

Parágrafo único – As associações, cooperativas, entidades, e instituições voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar que não possuam 2 (dois) anos de atividades ficam excluídas da integração do CMDRS nos moldes descritos no ‘caput’.

Art. 4º – Compõem o CMDRS do Município de Santo André, Estado da Paraíba:

I– Um representante do Poder Executivo Municipal / Secretaria Municipal de Agricultura;

II– Um representante do Poder Legislativo Municipal;

Parágrafo único – Devem-se alternar os blocos partidários de situação e oposição na representação do Conselho, quando um representante de um bloco for titular o suplente será do outro bloco.

III– Um representante da EMPAER/PB;

IV– Um representante do sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais;

V – Um representante do sindicato dos trabalhadores da agricultura familiar;

VI– Um representante da Igreja Católica e um representante da Igreja Evangélica, e, ainda, se houver, um representante de qualquer outra instituição religiosa;

VII– 6 (seis) representante(s) das Associações e Cooperativas Rurais de Agricultores e Agricultoras Familiares, de Produtores Rurais e demais congêneres.

§1º – A cada titular corresponde um suplente, que substituirá o membro efetivo, em suas ausências e/ou impedimentos; e

§2º – Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, pelas organizações e/ou entidades, em até 30 dias após a publicação desta Lei, sendo:

a) Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicado por órgãos e/ou instituições, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável do órgão e/ou instituição;

b) Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por Comunidades rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para esse fim, buscando a indicação prioritária de mulheres e jovens rurais, devendo ser lavrada em Ata assinada pelo Presidente da Associação e também por todos os presentes; e

c) As indicações dos conselheiros titulares e suplentes serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, para nomeação, através de Portaria Municipal.

Art. 5º – Os Conselheiros do CMDRS elegerão entre seus componentes, das associações e/ou cooperativas, em Assembleia Geral, uma Diretoria com a seguinte composição: Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a).

§1º – Preferencialmente, o cargo de Presidente do CMDRS deverá ser ocupado por representante das Associações e Cooperativas de Agricultura Familiar.

§2º – O cargo de vice presidente será, preferencialmente, ocupado pelo secretário municipal de agricultura.

Art. 6º – Caso um representante do conselho seja desvinculado da entidade e/ou órgão que antes participasse, este perderá automaticamente a sua representação, devendo para tal a entidade e/ou órgão indicar outro para substituí-lo, salvo o cargo de Presidente, que será substituído pelo Vice-Presidente eleito, o qual assumirá automaticamente o cargo. Na ausência ou impedimento deste, deverá ser realizada uma eleição para preencher a vaga até o término do mandato.

Art. 7º – O mandato dos membros do CMDRS será de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único – Após o 2º mandato, deverá haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia, ocupar o mesmo cargo.

Art. 8º – O Executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.

Art. 9º – O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, dentre o prazo de até 60 (sessenta) dias, após a nomeação dos/as Conselheiros/as.

Art. 10 – O CMDRS tem como sede a cidade de Santo André/PB.

Parágrafo Único – O arquivo permanente de toda documentação e dados atinentes atividades do CMDRS serão armazenados em local específico da secretaria municipal de agricultura e os respectivos membros terão livre acesso aos mesmos.

 

CAPÍTULO II 

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 11 – Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – FMDRS, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e a agroecologia vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 12 – Os recursos do FMDRS serão aplicados:

I – Na formulação e execução do Plano Safra Municipal, construído anualmente, lançado em janeiro e avaliado em dezembro do mesmo ano, voltado ao fortalecimento da produção agropecuária, em bases de transição agroecológica, em perspectiva inclusiva, com atenção especial as mulheres e jovens rurais e as famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;

II – Fomento às atividades produtivas de Unidades de Beneficiamento Agroindustriais Familiares e/ou Associativas, visando a geração de empregos, o aumento de renda para famílias agricultoras e produtores rurais;

III – Apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados ao Desenvolvimento Rural;

IV – Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho e de formação de seus Conselheiros;

V – No fomento da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e produção agroecológica;

VI – Custeio de despesas administrativas.

Art. 13 – Constituem Fontes de recursos do FMDRS:

I – Dotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

II – Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III – Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IV – Aporte de capital decorrente de realização de operações de credito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica;

V – Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade;

VI – Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham afirmar convênio com o FMDRS;

VII – Recursos obtidos com Municipalização do Imposto Territorial Rural (ITR);

VIII – Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

IX – Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos pelo Município;

X – Recursos obtidos através de recursos repatriados de programas fiscais e da aplicação de multas relacionadas a agricultura, pecuária, e recursos hídricos em favor do Município, em sua totalidade;

XI – Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.

§1º – Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte; e

§2º – As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município de preferência.

Art. 14 – São atribuições do CMDRS, em relação ao FMDRS:

I – Construir e propor o Plano Safra Municipal;

II – Receber e analisar projetos apresentados ao CMDRS;

III – Propor projetos a serem executados com recursos do Fundo;

IV – Acompanhar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

V – Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;

VI – Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto, e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;

VII– Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo; e

VIII – Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo.

Parágrafo único – Cabe ao FMDRS encaminhar, trimestralmente, ao CMDRS as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das respectivas atividades.

Art. 15 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais.

 

Art. 16 – São gestores do FMDRS:

I – O Prefeito Constitucional do município de Santo André/PB;

II – O Secretário Municipal de Agricultura de Santo André/PB.

 

CAPÍTULO III

DISPOSITIVOS GERAIS

Art. 17 – O foro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Santo André/PB é o da cidade de Juazeirinho – PB.

Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições da Lei Municipal nº 337/2013.

 

Santo André – PB, em 13 de setembro de 2021.

  

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

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