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DECRETO MUNICIPAL Nº 49/2021 – DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Data da Notícia: 20 de dezembro, 2021
Última Modificação: 20 de dezembro, 2021
Autor:

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda, 

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011; 

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde; 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Estadual de nº 42.088 de 16 de dezembro de 2021; 

DECRETA: 

Art. 1º O artigo 14 do Decreto nº 47, de 01 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 14 No período compreendido entre 17 de dezembro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 fica permitida a realização de shows, com ocupação de até 80% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde. 

Parágrafo único – Nos eventos sociais na modalidade shows a serem realizados no Município de Santo André/PB deverá ser exigido dos frequentadores a apresentação de cartão de vacinação com, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina, há pelo menos 14 dias, e apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes do evento, sendo dispensada a apresentação do exame para as pessoas que já se encontrarem com o esquema vacinal completo (duas doses ou dose única)”.

Art. 2º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19, com esquema vacinal completo, para ingressar e permanecer em bares, restaurantes, casas de shows, e estabelecimentos congêneres, em academias, eventos sociais, corporativos e esportivos em todo o território municipal, desde que a imunização já tenha sido disponibilizada para a faixa etária correspondente.

Art. 3º – Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado e do país, sobretudo em decorrência da variante Ômicron, cuja evolução será monitorada pela Secretária de Saúde Estadual. 

Art. 4º – Este decreto entra em vigor no dia 20 de dezembro de 2021, ficando-se revogadas as disposições em contrário. 

Santo André – PB, 20 de dezembro de 2021.

 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20211220100124/?link=PMSA

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