O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 67, inciso XII e alínea “d”, do inciso I, do artigo 89, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o que lhe faculta a alínea “i” do Decreto- Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilitlade pública, para os fins de interesse sociais de seu pleno domínio, a se efetivar mediante Termo de Doação Pura e Simples, gleba de um imóvel perfazendo uma área de terreno, medindo 5,00m (cinco metros) de frente; 5,00m (cinco metros) de fundos, de área total. de 25.00m, situados em Comunidades rurais do município de Santo André, são elas: Sitio Campos, Sitio Campos I, Sitio Novo, Sitio Novo I, Sitio Ramada, Sitio Lagoa, Sitio Pipa, Sitio Malhada Alegre, Sitio Boa Vista, Sitio Iha Grande, conforme doações dos respectivos possuidores anexo, para fins do uso e acesso público ao sistema coletivo de captação, armazenamento e distribuição de agua para o consumo humano em observância ao dispositivo inciso XII e alínea “D” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do município e de acordo com o que lhe faculta o Decreto Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 9.755, de 29 de janeiro de 1999. Conforme com as diretrizes e objetivas do Programa.
Art. 2º – “O termo de Doação Pura e Simples de que trata o presente Decreto é declarado de natureza de urilidade pública inserida na Zona Especial de Interesse Social, instituída na forma da Lei n° 10.257-2001, e deverão ser adequadas as peculiaridades do município. Em relação às variáveis utilizadas para caracterizar o padrão de empreendimento, desde logo autoriziido, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365-1941.
Art. 3º – O objetivo Formal da Doação é irretratável e irrevogável, limita-se à aferição da observância de seus limites e legais, destina-se a permitir à Municipalidade promover o uso e acesso público ao sistema de abastecimento d’água, de que se trata esse Decreto, constituindo-se obra de relevante interesse público.
Art. 4º – As disposições decorrentes do presente Decreto aplicam-se aos processos de Doação Pura e Simples em curso, não se permitindo depois de sua vigência outros termos e atos além dos por ela admitidos, nem o seu processamento por formas diversas da que por ela é regular. No que este Decreto for omisso, aplica-se o Código de processo civil.
Art. 5º – As despesas decorrentes do presente Decreto correrão a conta de dotação orçamentária prevista no orçamento do Município, consignadas sob o nº 4.4.90.39.00.00 – 4.4.90.51.00.00.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições contrarias.
Santo André, Estado da Paraíba, em 07 de fevereiro de 2023.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-
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