O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o título “Empresa Amiga da Juventude”, a ser concedido as pessoas jurídicas sediadas ou que tenham filiais no município de Santo André, e que adotem medidas administrativas voltadas a profissionalização de adolescentes e jovens, assim entendidos como pessoas dos 14 aos 24 anos.
Art. 2º – Receberão o título que trata a presente lei as empresas que atenderam ao menos uma das condições que seguem:
I- Reservar um percentual mínimo de suas vagas de empregos para contratação de adolescentes e jovens , até os 24 anos, sem experiência profissional anterior , ou seja, como primeiro emprego;
II- Realizar contribuições aos fundos municipais destinados a ações voltadas a proteção, valorização, desemvolvimento e investimento na população jovem do municipio;
III- Oferecer cursos de profissionalização voltados a adolescentes e jovens;
IV- Manter parcerias com outras entidades executoras de programas de inclusão, para contratação de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, na modalidade de jovens aprendiz.
Parágrafo Único – A preferência para atuar na modalidade de jovem aprendiz será para aqueles inseridos em programas de formação ofertados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social.
Art. 3º – O título concedido com base nesta lei terá validade por 3 (três) anos, devendo ser renovado após esse período.
Art. 4º – A empresa que possui o título “Empresa Amiga da Juventude” poderá utilizá-lo em propagandas e divulgações comerciais.
Art. 5º – Os títulos serão outorgados pela Prefeitura Municipal de Santo André, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social, após solicitação administrativa da empresa interessada.
Parágrafo Único – Os títulos serão confeccionado em formato de diploma, no qual deverá contar o nome da empresa, ação desenvolvida pela mesma que embasou sua concessão, e número desta lei.
Art. 6º – O poder Executivo Municipal poderá, ainda, a seu critério, conceder outros tipos de beneficios, isenções ou incentivos às empresas que possuem o título de “Empresas amiga da Juventude”.
Art.7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei naquilo que couber, no prazo de 120(cento e vinte) dias.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 11 de outubro de 2023.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-Prefeito Constitucional-
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