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  • LEI Nº 588/2024 – DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE USO DE “CANNABIS”, PARA FINS MEDICINAIS E A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS A BASE DA PLANTA INTEIRA OU DE SEUS COMPONENTES ISOLADOS, QUE CONTENHAM EM SUA FÓMULA AS SUBSTÂNCIAS “CANABIDIOL” (CDB) E-OU “TETRAHIDROCANABINOL” (THC) E/OU DEMAIS COMPONENTES PRESENTES NO EXTRATO INTEGRAL DA CANNABIS, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL E PRIVADA, OU CONVENIADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ – PB, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 588/2024 – DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE USO DE “CANNABIS”, PARA FINS MEDICINAIS E A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS A BASE DA PLANTA INTEIRA OU DE SEUS COMPONENTES ISOLADOS, QUE CONTENHAM EM SUA FÓMULA AS SUBSTÂNCIAS “CANABIDIOL” (CDB) E-OU “TETRAHIDROCANABINOL” (THC) E/OU DEMAIS COMPONENTES PRESENTES NO EXTRATO INTEGRAL DA CANNABIS, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL E PRIVADA, OU CONVENIADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ – PB, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Data da Notícia: 14 de outubro, 2024
Última Modificação: 14 de outubro, 2024
Autor:

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei: 

Art. 1º – Fica criado a Politica Municipal de Saúde que visa a distribuição de medicamentos à base de Canabidiol (CBD), tetrahidrocanabinol (THC) e/ou demais componentes presentes no extrato integral da Cannabis, às pessoas com necessidade médica e que preencham os requisitos contidos nesta lei, para o tratamento de saúde de doenças, síndromes e transtornos.  

Art. 2º – Fica garantido ao paciente o fornecimento gratuito de medicamentos à base de Cannabis pelo Poder Público Municipal, desde que devidamente regulamentado pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou autorizado por ordem judicial, e prescrito por profissional médico acompanhado do respectivo laudo das razões da prescrição.  

§1º A distribuição deste medicamento poderá ser realizada através das unidades de saúde pública municipal, privada conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS) e/ou por meio de associações devidamente autorizadas pelo Poder público para produção, distribuição, importação e comercialização de medicamentos à base da Cannabis.

§2º O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período prescrito pelo médico. 

Art.3º. Para o comprimento da presente Lei é licito e poderá o Poder Público: 

I.            Celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos representativa dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;

II.          Celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias, assim como organizações sem fins lucrativos e entidades privadas com objetivo de empreender pesquisas relacionadas ao objeto da presente lei;

III.        Adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de cannabis, tanto quantitativa, quanto qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público, levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199, §1º, da Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis.  

IV.             As instituições públicas poderão realizar compras de produtos à base de cannabis de forma a atender as necessidades de sua população, mantendo estoque suficiente em suas farmácias para o provimento de pelo menos 3 meses, podendo abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 meses.

V.               Os estoques de produtos de cannabis adquiridos pelo órgão público segundo o parágrafo IV deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido em órgãos públicos ou privados antes da entrega do produto.

VI.              No caso de motivos de saúde, houver impossibilidade de paciente retirar a medicação na farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado através de terceiros munidos de procuração ou entregue no domicilio dos pacientes pela Secretaria de Saúde. 

Art.4º A Politica Municipal tem como objetivo geral a desmistificação e adequação da temática da Cannabis a fim de promover maior acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as consequências clinicas e socias. 

§1º A política Municipal terá como objetivos específicos: 

I – Tratar os pacientes diagnosticados com doenças, síndromes e transtornos para as quais o tratamento com a cannabis possua eficácia e/ou produção cientifica que enseje o tratamento;

II – Promover ações que visem a disseminação de informação a respeito da função terapêutica da Cannabis para o conhecimento geral da população. 

III – Implementar meios que auxiliem na eficácia plena e aplicabilidade do direito à saúde conforme prevê a Constituição Federal.

IV – Formentar as pesquisas relacionadas à Cannabis Medicinal, seus benefícios, produção e demais temas correlatos. 

§2º Para consecução destes objetivos, poderá o Poder Público celebrar convênios com os demais entes federados, organizações sem fins lucrativos e entidades privadas que atuem sobre o tema da Cannabis Medicinal. 

Art. 5º Para fins de concessão dos medicamentos objeto desta lei, serão requisitos:

I – Prescrição elaborada por médico legalmente habilitado e atuando no serviço público, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho de Medicina;

II – Laudo médico, contendo a descrição do caso, o CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores, podendo o referido laudo ser substituídos por autorização administrativa da ANVISA;

III – O tratamento com produtos à base de Cannabis não terá duração máxima previamente definida, porém, sua continuidade dependerá do regular acompanhamento ambulatorial do paciente, conforme prescrição médica.

IV – A Dispensação de produtos à base de Cannabis se dará através de receita médica. 

§1º No caso de extravio, roubo ou quebra com perda do produto, o paciente deverá registrar boletim de ocorrência a fim de subsidiar nova receita.

§2º As prescrições médicas devem respeitar as especificações de receituário previstas nas normas expedidas pelo ministério da saúde, ANVISA e demais normas correlatas. 

Art. 6. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor 60 dias da data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 14 de outubro de 2024.

 

 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
PREFEITO CONSTITUCIONAL

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20241014024733/?link=PMSA

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