O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – O vencimento base dos agentes comunitários de saúde – ACS e dos agentes de combate às endemias – ACE, conforme regulamenta o art. 198, 9º da CF/88, não será inferior a 2 (dois) salários mínimos (R$ 2.424,00 – DOS MIL QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS) repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens eventualmente previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor.
Art. 2º – O vencimento inicial das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo art. 198, §9º da Constituição Federal, em consonância ao que dispõe o art. 9º-A da Lei Federal no 11.350 de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo Único – No caso das carreiras já existentes, o município de Santo André, Estado da Paraíba promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o ‘caput’.
Art. 3º – O cumprimento do que dispõe o caput do art. 1º e art. 2º da dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do art. 198, §9º da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do orçamento geral do município – OGM.
Art. 4º – Nos termos do art. 198, §11 da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Art. 5º – O vencimento inicial dos agentes comunitários de saúde – ACS e de agente de combate às endemias – ACE será atualizado anualmente em consonância com o salário-mínimo vigente anualmente, onde será assegurado o mínimo de 2 (dois) salários-mínimos como salário-base inicial para as categorias de acordo com o art. 198, §9º da Constituição Federal, acrescidos de gratificações e outros benefícios eventualmente previstos em lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento geral do município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, a fim de atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2022, ficando-se revogadas as disposições em contrário.
Santo André – PB, 03 de agosto de 2022.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
– PREFEITO CONSTITUCIONAL –
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