O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 37, Inciso II, e a Lei Municipal nº 297/2011 (e suas alterações) c/c o Edital nº 004/2018 do Concurso Público nº 001/2018, RESOLVE:
Art. 1º – NOMEAR, o(a)s candidato(a)s, abaixo relacionados(as), conforme resultado final do Concurso Público nº 001/2018, a saber: a) Rubens Fernandes de Oliveira, João Paulo Pereira de Andrade, Ariana Lima, Everton Leite Cavalcante, Geane Alves Messias, Sebastião Camilo Filho, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; b) Lozangeles Meira de Medeiros, Alda Valmira Adrião da Silva, Wellinghton Alves Guedes, Wesley Dayvisson Nunes Aurélio dos Reis, Maria das Graças Bezerra Imperiano, para o cargo de Agente Administrativo, c) Evelyne de Farias Siqueira, Vilma Mendes de Oliveira, Verusca Ramos Santos, para o cargo de Monitor de Creche, d) Gabriel Alves Correia, Taissa Rafaela Macedo Queiroz, Albenice de Farias Cavalcante Borges, Janeid de Oliveira Pontes, para o cargo de Técnico em Enfermagem, e) Victor Medeiros de Araújo Xavier, Renata Karoline Farias Silva, para o cargo de Enfermeiro, f) Valdemar Cavalcante da Rocha, para o cargo de Médico Veterinário, deste município de Santo André/PB.
Art. 2º – O(a)s aprovado(a)s te(ê)m até 30 (trinta) dias para comparecer(em) na sede da Secretaria Municipal de Administração, situada à Rua Fenelon Medeiros, nº 122, Centro – Santo André/PB – CEP 58675-000, munido de todos os documentos exigidos no Edital do Concurso Público nº 001/2018, a fim de tomar(em) posse no cargo que fora aprovado a contar da publicação deste ato.
Paragrafo Único – Decorrido prazo citado no caput deste artigo, a nomeação ficará automáticamente sem efeito.
Art. 3º – O(a)s aprovado(a)s nomeado(a)s deverá(ão) declarar por escrito que não exerce(m) outro(s) cargo(s) público(s), exceto os cargos indicado(s) no art. 37, XVI, da CF, quando houver compatibilidade de horários.
Paragrafo Único – Se ficar provado que foi omitida ou adulterada quaisquer informações neste sentido, o ato de posse será nulo de pleno direito e o candidato poderá responder judicialmente pela prática incompatível com os princípios constitucionais.
Art. 4º – Este decreto estrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santo André/PB, em 07 de janeiro de 2022.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
Prefeito Constitucional
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