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DECRETO 041/2021 – INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS EMITIDA POR MEIO ELETRÔNICO (NFS-E), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, E ADOTA OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

Data da Notícia: 20 de setembro, 2021
Última Modificação: 20 de setembro, 2021
Autor:

Institui a Nota Fiscal de Serviços emitida por meio eletrônico (NFS-e), no âmbito do Município de Santo André, Estado da Paraíba, e adota outras previdências.

  

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda, 

 

CONSIDERANDO que cabe a Administração Pública Municipal prover aos contribuintes, através da concessão de suporte técnico de última geração, meios hábeis, em auxílio dos prestadores de serviços, quando necessário, por ocasião de emissão da Nota Fiscal de Serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação da regulamentação das ferramentas eletrônicas fiscais, inclusive a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, segundo o Modelo Conceitual da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF;

CONSIDERANDO a capacidade que tem o Município de gerir e fornecer aos contribuintes prestadores de serviços localizados neste Município, login e senha de acesso para emissão da Nota Fiscal de Serviços através de meio eletrônico;

 

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, de acordo com a Lei nº 161/2003, o Regulamento para implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), no âmbito do Município de Santo André, Estado da Paraíba, que se regerá pelas disposições constantes do instrumento anexo.

Publique-se e cumpra-se.

 

Santo André/PB, em 20 de setembro de 2021.

 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

 

  

REGULAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA–NFS-e

 

CAPÍTULO I

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

 

SEÇÃO I

Da Definição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

Art. 1° – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, identificada pela sigla NFS-e, como documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Santo André/PB, com o objetivo de registrar as operações à prestação de serviços.

 

SEÇÃO II

Das Informações Necessárias a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

Art. 2° – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá as seguintes informações:

I – número sequencial;

II – código de verificação de autenticidade;

III – data e hora da emissão;

IV – identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) endereço eletrônico “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

V – identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) endereço eletrônico “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

VI – discriminação do serviço;

VII – valor total da Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e

VIII – valor da dedução, se houver;

IX – valor da base de cálculo;

X – código de serviço;

XI – alíquota aplicável;

XII – valor do ISS devido;

XIII – indicação de isenção, ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso, assinalado o enquadramento na legislação de regência;

XIV – indicação de serviço não alcançado pelo Imposto Sobre Serviços – ISS, quando for o caso;

XV – indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso.

§1° – A Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Santo André/PB”, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, e o endereço eletrônico oficial do Município www.santoandre.pb.gov.br.

§2° – O número da Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§3° – A identificação do tomador de serviços de que se trata o inciso V, “c”, deste artigo é opcional para os prestadores pessoas físicas ou as sociedades constituídas.

SEÇÃO III

Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Emitida por Meio Eletrônico – NFS-e

Art. 3º – Caberá ao Secretário Municipal de Finanças baixar Instrução Normativa visando definir ou excluir os prestadores de serviços obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo Único. O contribuinte, desde que cadastrado no sistema eletrônico de ISS, será considerado habilitado a emitir a Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e, respeitando-se as disposições previstas na legislação tributária vigente.

 

Art. 4º – A Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e, deverá ser emitida via on-line, através da internet, no endereço eletrônico www.santoandre.pb.gov.br, pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Santo André/PB, mediante os meios atinentes a espécie.

Art. 5º – O contribuinte é obrigado a expedir Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e de todos os serviços previstos na lista de serviços constantes da Lei nº 161/2003.

Parágrafo Único. O descumprimento do caput deste artigo sujeita o infrator as penalidades previstas no Código Tributário do Município, não eximindo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 6º – A Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e, poderá ser enviada ao tomador de serviços no formato impresso em via única, ou por “e-mail”.

Art. 7º – Cabe ao tomador de serviço verificar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e.

Art. 8º – No caso de eventual impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços – RPS.

Art. 9º – A Secretaria Municipal de Finanças, mediante portaria, disponibilizará modelo padrão para emissão do Recibo Provisório de Serviços – RPS a ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e.

 

§1º – O Recibo Provisório de Serviços – RPS deve ser emitido em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente, que deverá ser arquivado juntamente com a Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e.

§2º – Independentemente de haver indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do Recibo Provisório de Serviços – RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá exigir do contribuinte, após, regularmente intimado, que a emissão do Recibo Provisório de Serviços – RPS se faça somente mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF.

§3º – O tomador de serviços poderá consultar o status do Recibo Provisório de Serviços – RPS no endereço eletrônico oficial do Município www.santoandre.pb.gov.br.

Art. 10 – O Recibo Provisório de Serviços – RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número um (00.001) até novecentos e noventa e nove (00.999).

Art. 11 – As notas fiscais convencionais já confeccionadas e não utilizadas até a data da publicação deste Decreto, deverão ser inutilizadas pelo Departamento de Administração Tributária, por solicitação do contribuinte.

Art. 12 – O Recibo Provisório de Serviços – RPS, de que trata este decreto, deverá ser substituído por Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e em até 72 (setenta e duas) horas contadas da sua emissão.

§1º – O Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois do transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a exceção do caso de permanência de inoperância do sistema no portal da Prefeitura Municipal de Santo André/PB.

§2º – A substituição fora do prazo e a substituição do Recibo Provisório de Serviços – RPS pela Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e, equiparando esta última a não emissão da nota fiscal convencional, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação de regência.

SEÇÃO IV

Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Emitida por Meio Eletrônico – NFS-e

Art. 13 – A Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e só poderá ser cancelada mediante requerimento do contribuinte, ou seu representante legal devidamente constituído, por meio de processo administrativo, onde deverá conter:

I – identificação do contribuinte;

II – cópia da Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e a ser cancelada;

III – justificativa do cancelamento;

§1º – Fica a cargo do Departamento de Administração Tributária a requisição de quaisquer outros dados ou documentos a fim de instruir o pedido de solicitação previsto no caput desse artigo.

§2º – Se o cancelamento se realizar após o pagamento do imposto devido, o procedimento disposto nesse artigo deverá ser complementado com as providências pertinentes à restituição e/ou compensação de valores.

Art. 14 – Nos casos de invalidação de Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e, o prazo de cancelamento é de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Único – O cancelamento se dará no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, especificamente no Departamento de Tributos.

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

Art. 15 – As Notas Fiscais de Serviços expedidas por meio Eletrônico (NFS-e emitidas) poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de Santo André/PB, enquanto não transcorrido o prazo prescricional e/ou decadencial inerente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza decorrente de sua prestação.

Art. 16 – Os prestadores de serviços responsáveis pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados de informar no sistema eletrônico do ISS as Notas Fiscais de Serviços expedidas por meio Eletrônico (NFS-e emitidas).

Art. 17 – Aos contribuintes prestadores de serviços, que também figurem como sujeitos passivos do ICMS, emitindo a nota fiscal mista, que procedam com a identificação no corpo da Nota Fiscal de Serviços emitida por meio Eletrônico – NFS-e da Fazenda Pública Estadual as informações relativas ao ISSQN, permanecem as obrigações acessórias em vigor.

Parágrafo Único – A fiscalização poderá solicitar o arquivo digital da NF-e estadual emitida, e o contribuinte ficará obrigado a sua apresentação, sob pena de incorrer nas sanções previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 18 – Quando nos casos de comprovação de pagamento de serviços através de cupom fiscal ou Nota Fiscal Mista (mercadoria e serviços) deverão estes serem aprovados pelo Município, em Regime Especial, mediante portaria individual e autorizativa.

Art. 19 – Caberá a Secretaria Municipal de Finanças promover as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santo André – PB, 20 de setembro de 2021.

 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

 

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20210920053719/?link=PMSA

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